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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50564, de 19 de agosto de 2013

Nº 50.564/2013

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Art. 1.
Ficam instituídos os Conselhos Comunitários das Regiões das Rodovias Pedagiadas - COREPES, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, das rodovias administradas pela Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR.
Parágrafo únicoOs COREPES serão coordenados pela EGR e terão como finalidade acompanhar a gestão e a definição de prioridades das rodovias pedagiadas e administradas pela EGR.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui os Conselhos Comunitários das Regiões das Rodovias Pedagiadas - COREPES, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a criação da Empresa Gaúcha de Rodovias S/A - EGR, autorizada por intermédio da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, que tem como objeto social a exploração da infraestrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágios públicos comunitários; e

considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, acerca dos Conselhos Comunitários,

D E C R E T A:

Art. 2.
A atuação dos COREPES abrange os Municípios localizados nos trechos das rodovias pedagiadas e administradas pela EGR, com participação de forma direta na indicação da aplicação de recursos referentes ao local dos representantes indicados.
Art. 3.
Os COREPES terão representações de diversos segmentos das comunidades residentes nos trechos das rodovias pedagiadas, organizados conforme divisão territorial dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES.
Art. 4.
Cada COREPE, será composto por dezesseis conselheiros e por seus respectivos suplentes, conforme especificado a seguir:
IPoder Público:
a)dois da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR;
b)um da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG;
c)um da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA;
d)dois Prefeitos indicados pela Associação de Prefeitos da Região ou na ausência desta pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
e)dois Vereadores indicados pela Associação de Vereadores da Região do trecho pedagiado ou na ausência desta pela União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS.
IISociedade Civil:
a)um das Associações dos usuários das rodovias;
b)um das pessoas físicas moradoras do trecho pedagiado, eleitas em assembleia coordenada pela EGR e organizada em conjunto com a Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG, e o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES/RS;
c)dois do Sindicato dos trabalhadores com maior número de associados na região;
d)um indicado pelas entidades representativas da indústria da região;
e)um indicado pelas entidades representativas do comércio da região; e
f)dois do Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES, do trecho pedagiado.
§ 1ºOs membros do Conselho serão designados mediante ato do Governador do Estado e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
§ 2ºA função de membro do COREPE será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 5.
A Presidência e a Vice-Presidência de cada COREPE serão escolhidas dentre seus componentes, na sua primeira reunião, com mandato de dois anos, pelo voto da maioria simples.
Parágrafo únicoNa ausência ou vacância do Presidente do COREPE, o VicePresidente assumirá a Presidência.
Art. 6.
São atribuições dos COREPES:
Iaprovar o plano de exploração e o plano de obras e investimentos nas rodovias, nos acessos municipais e estradas vicinais que se conectam às rodovias federais ou estaduais;
IIsugerir melhorias nas práticas e alterações em metas e obras referentes às rodovias;
IIIreceber e opinar sobre a prestação de contas das obras e investimentos relativos à sua área de competência;
IVverificar os recursos de investimento e de custeio por diretrizes de ação, em conformidade com o Plano Plurianual da EGR;
Vdebater e avaliar a Proposta de Orçamento, em relação a sua região geográfica elaborada pela EGR;
VIparticipar da definição das prioridades da região; e
VIIdefinir os critérios que orientem a elaboração da proposta de cada COREPE.
Art. 7.
Cada COREPE reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente quando se fizer necessário.
Art. 8.
Para a realização das reuniões de cada COREPE será necessário o quorum de metade e mais um do total da sua composição.
Art. 9.
Será elaborado pela EGR o Regimento Interno de funcionamento dos COREPES e aprovado por intermédio de Resolução do Diretor-Presidente.
Art. 10.
s COREPES terão a seguinte divisão geográfica:

2 COREPES Praças COREPES/COREDES/Regiões COREPE - Coxilha ERS-135 COREDE NORTE - COREDE PRODUÇÃO Trecho 1 COREPE - COREDE VALE DO RIO DOS SINOS - COREDE Campo Bom ERS-239 Trecho 2 PARANHAMA-ENCOSTA DA SERRA COREPE - COREDE VALE DO CAÍ - COREDE VALE DO Portão ERS-122 - ERS-240 Trecho 3 RIO DOS SINOS Viamão ERS-040 COREPE - COREDE LITORAL NORTE - COREDE Santo Antônio da Patrulha Trecho 4 METROPOLITANO DO DELTA DO JACUÍ ERS-474 COREPE - Flores da Cunha ERS-122 COREDE DA SERRA Trecho 5 Três Coroas ERS-115 COREPE - COREDE PARANHAMA-ENCOSTA DA SERRA Gramado ERS-235 Trecho 6 - COREDE HORTÊNCIAS São Francisco de Paula ERS-235 Encantado ERS-130 - ERS-129 COREPE - COREDE DO TAQUARI Boa Vista do Sul RSC-453 Trecho 7 COREDE DA SERRA Cruzeiro do Sul RSC-453 COREPE - Venâncio Aires RSC-287 COREDE DO RIO PARDO - COREDE JACUÍTrecho 8 Candelária RSC-287 CENTRO

Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2013.

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