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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14876, de 9 de junho de 2016

Nº 14.876/2016

Art. 1.
Na Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR -, vinculada à Secretaria dos Transportes, com prazo indeterminado e organização definida por esta Lei e pelo Estatuto Social.
Ino art. 1º, é dada nova redação ao "caput", renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º, conforme segue: "
§ 1ºA EGR terá sede e foro em Porto Alegre e escritórios regionais necessários para seu objetivo social.
§ 2ºA exploração e a administração de rodovias serão repassadas à EGR mediante Decreto Governamental.";
IIo art. 2º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A EGR terá por objeto social a conservação, a manutenção e a implantação de melhorias na malha rodoviária do Estado, sob sua responsabilidade, bem como o planejamento para a expansão da capacidade dos serviços ofertados, de forma a qualificar a infraestrutura rodoviária gaúcha.
§ 1ºA EGR poderá administrar rodovias e respectivas faixas de domínio pertencentes ao Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul mediante a cobrança de pedágio, operando de forma direta ou indireta, por meio de gerenciamento de contratos de prestação de serviços.
§ 2ºPara execução do seu objeto, a EGR firmará Contrato de Gestão com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria dos Transportes, com a participação do órgão

executivo rodoviário estadual, devendo constar os direitos, os deveres, as formas de participação social, as metas e as formas de controle, nos termos do

§ 8ºº do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3ºA EGR pautará seus negócios sempre pelos princípios da transparência, participação social, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade, equidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro das respectivas praças.";
IIIo art. 3º passa a ter seguinte redação: "
Art. 3.
Compete à EGR:
Ipraticar todos os atos necessários para o cumprimento do seu objeto social;
IIfixar as tarifas de pedágio, seus reajustes e revisões, nos termos da legislação vigente;
IIIplanejar e gerenciar rodovias sob a sua administração;
IVpromover estudos técnicos de engenharia, financeiros, jurídicos, econômicos, sociais, ambientais e outros necessários para administração dos contratos de serviços e obras;
Vpropor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária, assim como a avaliação e os planos de exploração e expansão da malha rodoviária;
VIcumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
VIIplanejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter e realizar obras e serviços nas rodovias sob sua administração; e
VIIIexecutar atos administrativos e judiciais para fins de desapropriação de áreas necessárias para aumento de rodovias sob sua administração.";
IVo art. 4º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
É dispensada a licitação para a contratação da EGR pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto.";
Vo art. 5º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
Para a realização do seu objeto social, a EGR poderá:
Icelebrar convênios, acordos e instrumentos congêneres, assim como firmar contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto:
a)a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o inciso IV do art. 3º desta Lei;
b)o arrendamento, a locação ou promessa de locação, a cessão de uso ou outra modalidade onerosa de instalações e equipamentos vinculados a projetos de infraestrutura rodoviária;
c)a administração de implantação, ampliação, duplicação ou aumento de capacidade de rodovias e obras de arte especiais;
d)a comercialização de espaços publicitários nas praças de pedágio e faixas de domínio, bem como dos respectivos acessos comerciais, industriais e de serviços, dentre outros; e
e)outros fins relacionados à atividade da EGR;
IIcontrair empréstimos e emitir títulos e valores mobiliários;
IIIprestar garantias reais e fidejussórias, assim como contratar seguros; e

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IVparticipar majoritariamente ou minoritariamente do capital de outras empresas, desde que se constituam como sociedade de propósito específico relacionada a seu objeto social.";
VIno art. 6º, fica alterada a redação do "caput" e do inciso I do § 1º e fica acrescentado o § 3º, conforme segue: "
Art. 6.
A EGR terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter até 10% (dez por cento) de seu capital subscrito por Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno.
§ 1º..................................
Irecursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da Secretaria dos Transportes e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; ..........................................
§ 3ºO Poder Executivo poderá transferir recursos para a EGR, para a recuperação e melhoria das rodovias pedagiadas, em casos de emergência, casos fortuitos, força maior ou, ainda, para atender relevante interesse público.";
VIIno art. 7º, fica alterada a redação dos incisos I e VII e do § 2º e ficam acrescentados os incisos VIII, IX e X e os §§ 3º e 4º, conforme segue: "Art. 7º ...........................
Ireceitas provenientes da exploração de rodovias, por meio da cobrança de tarifas de pedágio ou de serviços suplementares relacionados à exploração das rodovias e das faixas de domínio; ..........................................
VIIreceitas decorrentes de empréstimos e operações de crédito;
VIIIreceitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelas autoridades competentes;
IXreceitas decorrentes do uso de espaço nas praças de pedágio e faixas de domínio, conforme alínea "d" do inciso I do art. 5º desta Lei; e
Xrendas provenientes de outras fontes.

...........................................

§ 2ºA receita referida no inciso I deste artigo será depositada em conta específica para cada praça de pedágio, devendo ser aplicada integralmente nas obras, serviços e demais investimentos na rodovia onde houver a arrecadação, deduzidos custos operacionais e tributários e o valor de até 15% (quinze por cento) para composição de um fundo comum de reserva a ser investido em projetos, tecnologia, segurança e infraestrutura rodoviária, ou para aumento de capital.
§ 3ºNão sendo suficiente o montante acumulado no fundo de reserva referido no § 2º, a EGR poderá realizar transferência de recursos entre praças para atender situações emergenciais e calamitosas, sendo vedado este tipo de transferência para outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado.

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§ 4ºO cálculo tarifário e o equilíbrio econômico-financeiro da praça considerarão a concessão de eventuais descontos ou isenções tarifárias, atendidos ainda o Contrato de Gestão firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e a legislação vigente.";
VIIIo art. 10 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 10.
A composição do Conselho de Administração, limitada a 7 (sete) membros, e o seu funcionamento serão definidos no Estatuto da EGR.";
IXno art. 11, ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, conforme segue: "
Art. 11.
........................ ..........................................
§ 1ºOs membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e eleitos pelo Conselho de Administração entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo.
§ 2ºO funcionamento, as atribuições e o prazo da gestão da Diretoria Executiva serão definidos no Estatuto.
§ 3ºAs decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria e, em caso de empate, o Diretor-Presidente terá voto qualificado.
§ 4ºOs membros da Diretoria Executiva, depois de deixarem seus cargos, ficarão impedidos, por um período de 6 (seis) meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresas concessionárias de rodovias sob a administração do Estado, contratadas ou que de qualquer forma forneçam bens ou serviços à EGR, sob pena de caracterizar a prática de advocacia administrativa.";
Xo art. 12 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 12.
A EGR terá um Conselho Fiscal, de caráter permanente, composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, eleitos em assembleia geral.
§ 1ºOs conselheiros exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição e poderão ser reeleitos.
§ 2ºO funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no Estatuto, que deverá prever a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da EGR.
§ 3ºHavendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal, que, nesta hipótese, passará a ter 4 (quatro) membros.";
XIo art. 13 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 13.
A exploração de rodovias será realizada com acompanhamento constante de sua gestão por conselho comunitário, não remunerado, constituído por representantes da EGR, usuários, representante sindical dos trabalhadores com maior representatividade na região do

4 trecho pedagiado, COREDES e Poder Público Municipal, em cada região em que se localizarem os trechos rodoviários de interesse ou que sofram impacto com a tarifa de pedágio, de acordo com regulamento próprio, com a função de:

Ireceber e opinar sobre o plano de obras e investimentos nas rodovias, nos acessos municipais e estradas vicinais que se conectam às rodovias federais ou estaduais;
IIsugerir melhorias nas práticas e alterações em metas e obras referentes às rodovias; e
IIIreceber e opinar sobre a prestação de contas das obras e investimentos relativos a sua área de competência.
Parágrafo únicoA EGR manterá sistema de prestação de contas na internet e acompanhamento do fluxo de veículos na rodovia em tempo real por sensores eletrônicos automatizados, conforme dispõe a legislação vigente.";
XIIo art. 14 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 14.
regime de pessoal da EGR será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo únicoA forma e as condições para admissão e remuneração dos órgãos de administração da EGR serão fixadas por seu Conselho de Administração, com aprovação do Governador do Estado.";
XIIIo art.15 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 15.
Fica a EGR, para fins de implantação de novas atividades, autorizada a contratar pessoal técnico e administrativo por tempo necessário, em virtude da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo únicoConsidera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo necessário, imprescindível ao funcionamento da EGR.";
XIVo art.16 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 16.
Até que seja estruturado o quadro de pessoal da EGR, fica a Secretaria dos Transportes autorizada a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na empresa, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo únicoAos servidores requisitados na forma do "caput" deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.";
XVo art. 17 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Itransferir à EGR, de forma direta ou por meio de ação do DAER, a gestão dos pedágios públicos comunitários e todos os contratos afins e correlatos, inclusive os de obras, manutenção de rodovias e projetos de engenharia e eventuais créditos pendentes;

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IIpraticar todos os atos, inclusive de alienação, necessários para a transferência de bens para constituição da EGR ou para que esta execute seu objeto social.";
XVIo art.18 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 18.
s usuários de rodovias estaduais administradas pela EGR contarão com serviço de ouvidoria pública com as seguintes finalidades:
Iestabelecer um canal de comunicação direta entre os cidadãos e a EGR para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores do órgão ou por pessoas físicas ou jurídicas vinculadas aos serviços da EGR;
IIverificar a pertinência das reclamações e das denúncias, promovendo a real apuração dos fatos e propondo a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal; e
IIIdivulgar relatório com os resultados do trabalho realizado contendo os totais de ocorrências registradas, atendidas e pendentes, bem como outras informações que julgar pertinentes.";
XVIIo art.19 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 19.
Na extinção da EGR, todos os seus bens e direitos reverterão, após a liquidação, aos acionistas; e, ao patrimônio estadual, os bens imóveis e os demais que tenham destinação ou interesse público.";

XVIII - VETADO.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2016.

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