A EGR terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter até 10% (dez por cento) de seu capital subscrito por Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno.§ 1º..................................
Irecursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da Secretaria dos Transportes e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER; ..........................................
§ 3ºO Poder Executivo poderá transferir recursos para a EGR, para a recuperação e melhoria das rodovias pedagiadas, em casos de emergência, casos fortuitos, força maior ou, ainda, para atender relevante interesse público.";
VIIno art. 7º, fica alterada a redação dos incisos I e VII e do § 2º e ficam acrescentados os incisos VIII, IX e X e os §§ 3º e 4º, conforme segue: "Art. 7º ...........................
Ireceitas provenientes da exploração de rodovias, por meio da cobrança de tarifas de pedágio ou de serviços suplementares relacionados à exploração das rodovias e das faixas de domínio; ..........................................
VIIreceitas decorrentes de empréstimos e operações de crédito;
VIIIreceitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelas autoridades competentes;
IXreceitas decorrentes do uso de espaço nas praças de pedágio e faixas de domínio, conforme alínea "d" do inciso I do art. 5º desta Lei; e
Xrendas provenientes de outras fontes.
...........................................
§ 2ºA receita referida no inciso I deste artigo será depositada em conta específica para cada praça de pedágio, devendo ser aplicada integralmente nas obras, serviços e demais investimentos na rodovia onde houver a arrecadação, deduzidos custos operacionais e tributários e o valor de até 15% (quinze por cento) para composição de um fundo comum de reserva a ser investido em projetos, tecnologia, segurança e infraestrutura rodoviária, ou para aumento de capital.
§ 3ºNão sendo suficiente o montante acumulado no fundo de reserva referido no § 2º, a EGR poderá realizar transferência de recursos entre praças para atender situações emergenciais e calamitosas, sendo vedado este tipo de transferência para outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado.
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§ 4ºO cálculo tarifário e o equilíbrio econômico-financeiro da praça considerarão a concessão de eventuais descontos ou isenções tarifárias, atendidos ainda o Contrato de Gestão firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e a legislação vigente.";
VIIIo art. 10 passa a ter a seguinte redação: "