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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50039, de 22 de janeiro de 2013

Nº 50.039/2013

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Art. 1.
Ficam transferidas para a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR a administração e a exploração das rodovias integrantes do Programa de Pedágios Comunitários do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, com seus respectivos bens patrimoniais, como segue:
IERS/122, entre os Km 0+000(Rincão do Cascalho) e Km 39+090m (Entr. ERS-446 p/ São Vendelino);
IIERS/240, entre os Km 0+000m(Entr. BRS-116-Vila Scharlau) e Km 33+580m (Entr. RSC-287/470/ERS-124(B) p/ Montenegro);
IIIERS/239, entre os Km 13+230m (Entr.BRS-116 p/ Novo Hamburgo) e Km 88+770m (Riozinho fim Trv-Mun) ; e
IVERS/135, entre os Km 0+000m (Entr. ERS-324 p/ Passo Fundo) e Km 78+330m (Entr. BRS-153 (A) p/ Erechim).
Parágrafo únicoA transferência de que trata o caput deste artigo incluirá:
Ia administração e a fiscalização das faixas de domínio pertencentes à circunscrição das rodovias pedagiadas;
IIos contratos de exploração de uso das faixas de domínio celebrados entre o DAER e as empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos;
IIIo Centro de Controle de Arrecadação - CCA;
IVoutros bens que venham a ser indicados no decorrer dos trabalhos do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 49.853, de 21 de novembro de 2012.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe acerca da transferência de bens de responsabilidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER para a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a criação da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, por intermédio da Lei Estadual nº 14.033, de 29 de junho de 2012, objetivando a exploração da infraestrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágios públicos comunitários,

D E C R E T A:

Art. 2.
Competirá à EGR, nas rodovias indicadas nos incisos I ao IV do art. 1º deste Decreto:
Ia exploração de pedágios públicos comunitários, administrando diretamente as rodovias, mediante celebração de Contratos de Gestão firmados com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA e o órgão executivo rodoviário do Estado,

que estipulará direitos, deveres, formas de participação social, metas e forma de controle de resultados para cada praça e ou trecho pedagiado;

IIpraticar todos os atos necessários para a administração das rodovias com pedágios públicos comunitários;
IIIestipular os valores das tarifas dos pedágios públicos comunitários;
IVpropor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária sob sua administração, assim como avaliação e planos de exploração da malha rodoviária;
Vcumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
VIplanejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter, realizar obras e projetos de engenharia nas rodovias sob sua administração;
VIIdesapropriar áreas necessárias para aumento de rodovias sob sua administração; e
VIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.
Parágrafo únicoA SEINFRA, a EGR e o órgão executivo rodoviário do Estado terão o prazo de sessenta dias para assinatura dos contratos que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2013.

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