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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14308, de 27 de setembro de 2013

Nº 14.308/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O "caput" e o
§ 3ºº do art. 13 da Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação: "
Art. 13.
A EGR terá um Conselho Fiscal, de caráter permanente, composto de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, e suplentes em igual número, eleitos em assembleia geral. ..............................
§ 3ºº Em havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente, caso em que, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger membros efetivos e suplentes, em igual número mais um.".
Art. 2.
No art. 16 da Lei n.º 14.033/2012, ficam alterada a redação do
§ 2ºº e acrescidos os §
§ 3ºº e 4.º, conforme segue: "
Art. 16.
............ ..............................
§ 2ºA contratação a que se refere o "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade da necessidade.
§ 3ºAs contratações emergenciais de que trata este artigo poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante, e em caso de nomeação e entrada em exercício de concursados.
§ 4ºAs contratações de que trata este artigo serão extintas na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de concursados para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para provimento dos empregos correspondentes.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 25 de setembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2013.

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