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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50390, de 10 de junho de 2013

Nº 50.390/2013

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Art. 1.
Ficam transferidas para a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, a administração e a exploração da rodovia ERS-122, integrante do Programa de Pedágios Públicos Comunitários, com 46,48 km de extensão, compreendida entre o trecho de Caxias do Sul e Antônio Prado, integrante da Praça de Pedágio de Flores da Cunha, do Polo de Caxias do Sul.
Parágrafo únicoA transferência de que trata o caput deste artigo incluirá:
Ia administração e a fiscalização das faixas de domínio pertencentes à circunscrição das rodovias pedagiadas;
IIos contratos de exploração de uso das faixas de domínio celebrados entre o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, e as empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos; e
IIIo Centro de Controle de Arrecadação - CCA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe acerca da transferência de bens de responsabilidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, para a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A.- EGR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta nos Expedientes nº 345-04.96/13-3 e nº 346-04.96/13-6,

considerando a criação da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, por intermédio da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, que tem como objeto social a exploração da infraestrutura rodoviária estadual mediante a cobrança de pedágios públicos comunitários,

D E C R E T A:

Art. 2.
Competirá à EGR, na rodovia indicada no art. 1º deste Decreto:
Ia exploração de pedágios públicos comunitários, administrando diretamente as rodovias, mediante celebração de Contratos de Gestão firmados com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA - e o órgão executivo rodoviário do Estado, que estipulará direitos, deveres, formas de participação social, metas e formas de controle de resultados para cada praça e ou trecho pedagiado;
IIpraticar todos os atos necessários para a administração das rodovias com pedágios públicos comunitários;
IIIestipular os valores das tarifas dos pedágios públicos comunitários;
IVpropor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para o melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária sob sua administração, assim como a avaliação e os planos de exploração da malha rodoviária;
Vcumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
VIplanejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter, realizar obras e projetos de engenharia nas rodovias sob a sua administração;
VIIdesapropriar áreas necessárias para aumento de rodovias sob a sua administração; e
VIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu Estatuto.
Parágrafo únicoA Secretaria de Infraestrutura e Logística, a EGR, e o órgão executivo rodoviário do Estado terão o prazo de sessenta dias para assinatura dos contratos referidos no inciso I deste artigo.
Art. 3.
Ficam transferidas para a EGR, sem ônus, todos os bens patrimoniais reversíveis das Praças de Pedágios integrantes do Polo de Concessão Rodoviária - Caxias do Sul/RS, incluindo os ativos, os bens móveis, softwares e bancos de dados das concessionárias ou por estas construídos ou adquiridos e integrados à concessão, livres de ônus ou encargos, de que tipo forem.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 10 de junho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2013.

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