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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14197, de 31 de dezembro de 2012

Nº 14.197/2012

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Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências: Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR -, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA -, com prazo de duração indeterminado.";
Io art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "
IIno art. 10, fica alterada a redação do "caput" e do
§ 1ºº: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 10.
Conselho de Administração terá a seguinte constituição:
Ium conselheiro indicado pela SEINFRA, que o presidirá;
IIum conselheiro indicado pela Secretaria da Fazenda;
IIIum conselheiro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;
IVum conselheiro indicado pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG -;
Vum conselheiro indicado pela Casa Civil;
VIum conselheiro indicado pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -;
VIIum conselheiro indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
VIIIum conselheiro indicado pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga - SINDITAC -;
IXum conselheiro indicado pelos acionistas minoritários;
Xum conselheiro indicado pela Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas do Estado do Rio Grande do Sul - ASSURCON -;
XIo Diretor-Presidente da EGR;
XIIum conselheiro do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul - SETCERGS -; e
XIIIum conselheiro de livre indicação do Governador do Estado.
§ 1º° Os conselheiros terão um período de gestão de três anos, permitida a reeleição. .................................................";
IIIo "caput" do art. 12 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 12.
s membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e eleitos pelo Conselho de Administração entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo.";
IVno art. 13, o "caput" e o
§ 1ºº passam a ter nova redação e fica incluído o
§ 3ºº, conforme segue: "
Art. 13.
A EGR terá um Conselho Fiscal, de caráter permanente, cujos membros serão eleitos em assembleia geral, constituído por três conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo um indicado pela Secretaria da Fazenda, um pelo Fórum dos COREDES e um pela SEINFRA.
§ 1ºº Os conselheiros exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. ..........................................
§ 3ºº Em havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal, que, nesta hipótese, passará a ter quatro membros.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.

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