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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50389, de 10 de junho de 2013

Nº 50.389/2013

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Art. 1.
Ficam transferidas para a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR a administração e a exploração das rodovias integrantes do Pólo de Lajeado, pertencentes ao Programa de Pedágios Públicos Comunitários, com seus respectivos bens patrimoniais, como segue:
IERS/129, com 59,30 Km de extensão, compreendido o trecho entre Lajeado e Guaporé, integrantes da Praça de Pedágio de Encantado;
IIERS/130, com 28,53 Km de extensão, compreendido o trecho entre Lajeado e Guaporé, integrantes da Praça de Pedágio de Encantado;
IIIRSC/453, com 56,70 Km de extensão, compreendido entre o trecho de Estrela e Garibaldi, integrante da Praça de Pedágio de Boa Vista do Sul; e
IVRSC/453, com 29,45 Km de extensão, compreendido entre o trecho de Venâncio Aires e Leajeado, integrante da Praça de Pedágio de Cruzeiro do Sul.
Parágrafo únicoA transferência de que trata o caput deste artigo incluirá:
Ia administração e a fiscalização das faixas de domínio pertencentes à circunscrição das rodovias pedagiadas;
IIos contratos de exploração de uso das faixas de domínio celebrados entre o DAER e as empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos;
IIIo Centro de Controle de Arrecadação - CCA;
IVoutros bens pertencentes às rodovias integrantes do Pólo de Lajeado que venham a ser indicados.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe acerca da transferência de bens de responsabilidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER para a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista que consta nos Expedientes Administrativos nº 344-04.96/13-0 e 346-04.96/13-6.

considerando a criação da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, por intermédio da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, que tem como objeto social a exploração da infraestrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágios públicos comunitários,

D E C R E T A:

Art. 2.
Competirá à EGR, nas rodovias indicadas nos incisos I ao IV do art. 1º deste Decreto:
Ia exploração de pedágios públicos comunitários, administrando diretamente as rodovias, mediante celebração de Contratos de Gestão firmados com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA, e o órgão executivo rodoviário do Estado,

que estipulará direitos, deveres, formas de participação social, metas e forma de controle de resultados para cada praça e ou trecho pedagiado;

IIpraticar todos os atos necessários para a administração das rodovias com pedágios públicos comunitários;
IIIestipular os valores das tarifas dos pedágios públicos comunitários;
IVpropor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária sob sua administração, assim como a avaliação e os planos de exploração da malha rodoviária;
Vcumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
VIplanejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter, realizar obras e projetos de engenharia nas rodovias sob a sua administração;
VIIdesapropriar áreas necessárias para aumento de rodovias sob a sua administração; e
VIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu Estatuto.
Parágrafo únicoA SEINFRA, a EGR e o órgão executivo rodoviário do Estado terão o prazo de sessenta dias para assinatura dos contratos referidos no inciso I deste artigo.
Art. 3.
Ficam transferidos para a EGR, livres de quaisquer ônus ou encargos, todos os bens patrimoniais reversíveis das Praças de Pedágios integrantes do Pólo de Concessão Rodoviária - Lajeado/RS, incluindo os ativos, os bens móveis, os softwares e os bancos de dados construídos ou adquiridos pelas concessionárias e integrados à concessão.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 10 de junho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2013.

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