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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16050, de 30 de novembro de 2023

Nº 16.050/2023

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 10 (dez) empregados públicos para exercerem funções na Empresa Gaúcha de Rodovias EGR, sendo 4 (quatro) vagas para Engenheiro Civil, 2 (duas) vagas para Advogado, 2 (duas) vagas para Contador e 2 (duas) vagas para Administrador.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a necessidade prevista no
§ 3ºDentro do prazo referido no § 2º deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público para a admissão de empregados públicos, visando a suprir as necessidades de recursos humanos na EGR.
§ 4ºAs contratações firmadas nos termos do "caput" extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo;
IIpor iniciativa do contratado; ou
IIIpor decisão do contratante.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Empresa Gaúcha de Rodovias EGR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A contratação emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
Art. 3.
O recrutamento para o Processo Seletivo Simplificado visando à contratação emergencial de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo obrigatoriamente:
Iprazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições;
IIrequisitos, locais e horários de inscrições;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVrelação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão;
Vcritério de desempate; e
VIdescrição sintética das atribuições da função, da remuneração e do regime semanal de trabalho.
§ 1ºA EGR publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
§ 2ºA EGR publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.
§ 3ºHavendo dispensas justificadas ou desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 4.
As contratações de que trata esta Lei serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoO padrão salarial III e o nível salarial de ingresso corresponde à Letra A, conforme prevê a Resolução nº 006/2013, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários dos funcionários da EGR.
Art. 5.
A seleção e os critérios de classificação para as funções referidas no art. 1º desta Lei serão estabelecidos no edital para cadastro de contratações emergenciais.
Art. 6.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, a EGR publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do empregado público;
IIfunção para a qual foi contratado; e
IIIórgão e setor de lotação.
Art. 7.
A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da EGR.

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Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2023.

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