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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11878, de 27 de dezembro de 2002

Nº 11.878/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos a que se referem a Lei nº 10.376, de 29 de março de 1995, a Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 11.339, de 21 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2003, os contratos emergenciais a que se referem a Lei nº 10.376, de 29 de março de 1995, a Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pela Lei nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, pela Lei nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, e pela Lei nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001.
Parágrafo único- Os contratados pelo regime emergencial, exercerão atividades exclusivamente em sala de aula de educação básica e profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2.
- O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 15 de abril de 2003, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, Municípios e por Escola, com os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor e respectiva matrícula;
IIdisciplina(s) de atuação;
IIInível(eis) de ensino;
IVtitulação/habilitação para docência e;
Vindicação do número de candidatos aptos à nomeação no município e na(s) disciplina(s).
Parágrafo único- Para a indicação do inciso V, deverão ser considerados os candidatos aptos à nomeação dos Bancos de Concursados CPR/99 e CPR/01.
Art. 3.
- As contratações prorrogadas por esta Lei, somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal na área e disciplina em que inexistam candidatos aprovados com nomeação pendente, considerando as peculiaridades de regionalização do concurso.

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Art. 4.
- Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser rescindidos pela administração pública estadual no decorrer do ano letivo de 2003, na medida em que forem sendo providos os cargos em decorrência da realização de concurso público.
Art. 5.
- Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2002.

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