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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57335, de 29 de novembro de 2023

Nº 57.335/2023

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Art. 1.
Fica regulamentado o Programa Professor do Amanhã, instituído pela Lei nº 16.001, de 4 de outubro de 2023, com o objetivo de formar docentes em cursos superiores de licenciatura, de acordo com a Base Nacional Comum de Formação Inicial - BNC - FI, e a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, para atuar em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente as que tenham base tecnológica, científica e de inovação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Programa Professor do Amanhã, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de formar professores em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A execução do Programa Professor do Amanhã será coordenada por um Conselho Gestor, presidido pelo Vice-Governador e integrado pelo:
ISecretário-Chefe da Casa Civil;
IISecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;
IIISecretário de Estado da Educação;
IVSecretário de Estado da Fazenda; e
VSecretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia.
§ 1ºCompete ao Conselho Gestor:
Ieditar o Regulamento do Programa, com as regras de sua operacionalização;
IIdefinir as políticas, diretrizes e prioridades do Programa, orientando as ações necessárias para a consecução dos objetivos almejados, definindo, periodicamente, as áreas de conhecimento, cursos e matrizes curriculares, observadas as necessidades indicadas pela Secretaria da Educação e os limites da disponibilidade orçamentária;
IIIdefinir o número global de vagas a serem adquiridas nas respectivas áreas estratégicas definidas e o número global de bolsas a serem concedidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária;
IVacompanhar e supervisionar os procedimentos pertinentes à execução das diretrizes estaduais para implementação do Programa;
Vdefinir estratégias específicas de acolhimento para inclusão no Programa de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, com o objetivo de elevar a escolaridade das pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VIdefinir os requisitos para avaliação de desempenho acadêmico a serem demonstrados pelos alunos para manutenção da bolsa concedida no âmbito do Programa;
VIIacompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelos bolsistas do Programa; e
VIIIdeliberar sobre os casos omissos, expedindo as recomendações necessárias ao exercício de sua competência.
§ 2ºOs membros do Conselho Gestor serão substituídos pelos Secretários Adjuntos e, nas ausências e impedimentos destes, por representantes previamente indicados.
§ 3ºA presidência do Conselho Gestor, na vacância, nos impedimentos e nos afastamentos legais do Vice-Governador, será exercida pelo Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia.
§ 4ºAs atividades dos membros do Conselho Gestor serão consideradas serviço público relevante não remunerado.
§ 5ºA secretaria executiva do Conselho gestor será exercida pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
A Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia fica responsável pela operacionalização e execução do Programa Professor do Amanhã, à qual competirá, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor:
Iselecionar as Instituições Comunitárias de Educação Superior;
IIcelebrar com as Instituições Comunitárias de Educação Superior os instrumentos jurídicos necessários para a consecução dos objetivos do Programa;
IIIgerenciar e executar o pagamento e demais atividades executivas decorrentes da execução do Programa; e
IVrealizar as demais atividades executivas do Programa.
Art. 4.
São objetivos do Programa Professor do Amanhã:
Ia aquisição de vagas em cursos de graduação em licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 16.001/2023, ofertados por Instituições Comunitárias de Educação Superior, sem fins lucrativos, sediadas no Estado, selecionadas conforme o disposto neste Decreto, no Regulamento do Programa e no respectivo edital de seleção pública;
IIa concessão de bolsa de estudos aos alunos selecionados, nos termos das disposições da Lei nº 16.001/2023, conforme o Regulamento do Programa, consistente:
a)na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, concedida pela Instituição Comunitária de Educação Superior; e
b)na percepção de bolsa permanência, em pecúnia, concedida pelo Estado, conforme as normas e os valores definidos no Regulamento do Programa, respeitados os limites da disponibilidade orçamentária.

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Art. 5.
As vagas em cursos de graduação em licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor somente serão adquiridas no âmbito das Instituições Comunitárias de Educação Superior, conforme a Lei Federal nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sem fins lucrativos, sediadas no Estado, selecionadas mediante procedimento público, que:
Iofereçam ou venham a oferecer cursos de licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor, na modalidade presencial, com carga mínima de três mil e duzentas horas;
IIrealizem, no prazo definido no Regulamento do Programa, as adequações administrativas e curriculares necessárias ao atendimento das finalidades do Programa;
IIIcomprometam-se a:
a)conceder o número de bolsas de estudo de acordo com o número de vagas adquiridas no âmbito do Programa;
b)selecionar os alunos mediante processo seletivo baseado em critérios objetivos e impessoais;
c)reservar bolsas para a implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior às pessoas com deficiência, às pessoas negras, às pessoas transexuais e aos integrantes dos povos indígenas, observado o Regulamento do Programa, respeitados os percentuais e hipóteses previstos nas normativas do Estado para reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública estadual;
d)elaborar relatórios semestrais, contendo informações sobre o desempenho acadêmico, frequência e evasão dos alunos, bem como sobre o total dos matriculados vinculados ao Programa;
e)elaborar relatórios parciais por solicitação do Conselho Gestor ou da Secretaria Executiva, contendo informações sobre o desempenho acadêmico, frequência e evasão dos alunos, bem como sobre o total dos matriculados vinculados ao Programa;
IVcumpram os demais requisitos definidos no Regulamento do Programa e em edital de seleção pública.
§ 1ºAs vagas adquiridas na forma do disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto serão exclusivamente destinadas aos alunos selecionados conforme o disposto no Regulamento do Programa e em Edital.
§ 2ºExcepcionalmente, mediante aprovação do Conselho Gestor, em razão de necessidades concretas, os cursos de que trata o inciso I deste artigo poderão ser ofertados na modalidade à distância.
Art. 6.
As bolsas de estudo de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto somente serão concedidas aos alunos que:
Itenham cursado o ensino médio completo, preferencialmente, em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; ou
IIsejam professores efetivos da rede pública estadual e que não sejam portadores de diploma de graduação, na forma do disposto no art. 62-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIInão tenham sido desligados anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;

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IVtenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, do ano anterior e obtido o mínimo de quatrocentos pontos na média das cinco notas obtidas nas provas do exame;
Vcomprometam-se a realizar prática de ensino, nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 9.394/1996, de, no mínimo, trezentas horas, na rede pública estadual; e
VIcomprometam-se a exercer, após a conclusão da graduação, o mínimo de mil novecentas e vinte horas de atividades docentes no âmbito da rede pública estadual de ensino.
§ 1ºNa hipótese de descumprimento das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI deste artigo, o aluno será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.
§ 2ºAs atividades de contrapartida de que tratam os incisos V e VI deste artigo são integrantes do Programa e serão organizadas e acompanhadas pela Secretaria da Educação, com avaliação do Conselho Gestor.
§ 3ºO beneficiário da bolsa de estudo deverá realizar atividades práticas a partir do segundo semestre do curso de formação.
§ 4ºOs alunos beneficiários do Programa que sejam professores efetivos da rede pública estadual ficam isentos das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI deste artigo, desde que exerçam suas funções pelo período correspondente à contrapartida na mesma área de formação do curso.
§ 5ºOs beneficiários das bolsas de estudos de que trata o "caput" deste artigo, após a conclusão do curso de graduação, serão automaticamente inscritos no Cadastro de Contratações Temporárias de que trata o art. 18 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, devendo indicar a Coordenadoria Regional de Educação de sua preferência.
§ 6ºApós a inscrição no Cadastro de Contratações Temporárias, as admissões para o exercício da docência na rede pública estadual de ensino observarão os requisitos estabelecidos no Regulamento do Programa.
§ 7ºOs beneficiários das bolsas de estudos que não preencherem os requisitos para a admissão em contrato temporário ou que, uma vez admitidos, não cumpram integralmente a contrapartida de que trata o inciso VI deste artigo, deverão restituir, proporcionalmente, os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.
§ 8ºA manutenção das bolsas de estudos de que trata o "caput" deste artigo dependerá do cumprimento do prazo máximo para a conclusão do curso e dos requisitos de desempenho acadêmico definidos no Regulamento do Programa.

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§ 9ºAs bolsas de estudos que vierem a vagar em razão de evasão ou por exclusão do Programa poderão ser redistribuídas para outros alunos selecionados nos termos deste Decreto.
§ 10ºO bolsista beneficiado receberá o auxílio pecuniário mensal em conta específica do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL, acessível por meio de cartão magnético, no âmbito da parceria da Secretaria da Fazenda com o BANRISUL e Banrisul Cartões.
Art. 7.
A execução do Programa será por conta das disponibilidades orçamentárias e financeiras da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.
Art. 8.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.

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