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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14654, de 19 de dezembro de 2014

Nº 14.654/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 14.654, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 247, de 22 de dezembro de 2014)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores(as) de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n.º 13.425, de 5 de abril de 2010, n.º 13.569, de 16 de dezembro de 2010, n.º 13.939, de 29 de fevereiro de 2012, n.º 14.165, de 27 de dezembro de 2012, e n.º 14.464, de 17 de janeiro de 2014 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 2015 os contratos emergenciais/temporários de professores(as) criados pelas Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pelas Lei n.º 13.425, de 5 de abril de 2010, n.º 13.569, de 16 de dezembro de 2010, n.º 13.939, de 29 de fevereiro de 2012, n.º 14.165, de 27 de dezembro de 2012, e n.º 14.464, de 17 de janeiro de 2014.
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata este artigo está limitada a 21.640 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta) contratos de professores(as).
Art. 2.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2015, relatório circunstanciado, por Coordenadorias Regionais, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
Inome do(a) professor(a) e respectiva identificação funcional;
IIárea de conhecimento ou habilitação de atuação;
IIInível(eis) de ensino; e
IVtitulação/habilitação para docência.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento ao previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, no nível de ensino, área de conhecimento e habilitação correspondente à inscrição.
Art. 5.
A admissão, na forma desta Lei, será preferencialmente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprir o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.
Art. 6.
A remuneração dos(as) contratados(as), na forma desta Lei, dar-se-á nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n.º 11.126/98.
Art. 7.
Os(as) professores(as) contratados(as), nos termos das Leis n.º 10.376/95, n.º 11.126/98, n.º 11.339/99, n.º 13.126/09, n.º 13.338/10, alterada pela Lei n.º 13.425/10, n.º 13.569/10, n.º 13.939/12, n.º 14.165/12, n.º 14.464/14 e por esta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação a comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.

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