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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14464, de 17 de janeiro de 2014

Nº 14.464/2014

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Art. 1.
Na Lei n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, que implanta o Plano de Desenvolvimento e Avaliação do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências, e alterações posteriores, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Io
§ 2ºº do art. 18, passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pelas Leis n.º 13.425, de 5 de abril de 2010, n.º 13.569, de 16 de dezembro de 2010, e n.º 14.165, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 18.
........................... ..............................................
§ 2ºº As contratações emergenciais dependerão de autorização legislativa específica, ficando o Poder Executivo, por esta Lei, autorizado a realizá-las dentro do respectivo ano letivo.";
IIficam alteradas as redações dos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 20: "
Art. 20.
..........................
Ipossuírem titulação na área de conhecimento correspondente à habilitação específica declarada no ato de inscrição;
IIterem sido aprovados em concurso público para o magistério estadual do Rio Grande do Sul;
IIIestiverem frequentando curso superior em licenciatura cujo semestre será definido no edital de inscrição;
IVaceitarem suprir as vagas oferecidas em local com dificuldade de provimento, mediante declaração por escrito;
Vapresentarem atestado de desempenho em função docente;
VIadequarem-se a outros critérios definidos em edital.";
IIInas redações dos incisos I, II e III do art. 21, ficam introduzidas as seguintes modificações: "
Art. 21.
..............
Ium representante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação;
IIum representante do segmento magistério indicado por sua entidade de representação;
IIIum representante regional do segmento pais indicado por seus pares; ..............................";
IVfica alterada a redação do art. 22 como segue: "
Art. 22.
A remuneração dos contratos temporários será de acordo com as horas contratadas, nelas incluído o número correspondente de horas necessárias para cumprir o disposto no
§ 4ºo do art. 2.º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.".
Art. 2.
Fica autorizada a prorrogação, até 31 de dezembro de 2014, dos contratos emergenciais/temporários de professores criados pelas Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126/1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pelas Leis n.º 13.425, de 5 de abril de 2010, n.º 13.569, de 16 de dezembro de 2010 e n.º 14.165, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata este artigo está limitada a 21.640 (vinte e um mil seiscentos e quarenta) professores.
Art. 3.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2014, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, município e por escola, com os seguintes dados:
Inome do(a) professor(a) e respectiva identificação funcional;
IIárea de conhecimento ou habilitação de atuação;
IIInível(eis) de ensino; e
IVtitulação/habilitação para docência.

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Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento ao previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, no nível de ensino, área de conhecimento e habilitação correspondente à inscrição.
Art. 6.
A admissão, na forma desta Lei, será preferencialmente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprir um mínimo de dez e o máximo de quarenta horas de trabalho semanal.
Parágrafo únicoCada hora de trabalho semanal corresponde ao período de sessenta minutos.
Art. 7.
A remuneração dos(as) contratados(as), na forma desta Lei, dar-se-á nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n.º 11.126/1998.
Art. 8.
Na Lei n.º 11.005, de 19 de agosto de 1997, e alterações, que institui o Fórum Estadual da Educação, cria Fundo Especial da Educação, estabelece acréscimo emergencial e dá outras providências, fica acrescido o art. 22-A com a seguinte redação: "
Art. 22-A.
Ao membro do Magistério, convocado pelo disposto nesta Lei, ficam garantidas todas as prerrogativas por ela estabelecidas até a data de sua revogação da convocação.".
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de dezembro de 2013.
Art. 10.
Revogam-se o
§ 3ºº do art. 19 da Lei n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e os arts. 19, 20, 21 e 22 da Lei n.º 11.005, de 19 de agosto de 1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2014.

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