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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14134, de 30 de novembro de 2012

Nº 14.134/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a contratação, em caráter temporário, de profissionais de educação, por tempo determinado, para o exercício da função de professor no âmbito da Secretaria da Educação, nos termos da Lei n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um mil e quinhentos profissionais de educação, para o exercício da função de professor, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público o suprimento de vagas para as áreas e disciplinas em que inexista número suficiente de candidatos aprovados em concurso público.
Art. 2.
A contratação de que trata o art. 1.º desta Lei vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no parágrafo único do art. 1.º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante, extinguindo-se na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas funções, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.
Parágrafo únicoA prorrogação dos contratos previstos nesta Lei fica condicionada ao atendimento do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
A remuneração dos contratados, na forma desta Lei, dar-se-á nos termos do disposto no art. 34 da Lei n.º 11.126/1998.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2012.

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