Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11568, de 29 de dezembro de 2000

Nº 11.568/2000

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo dos contratos a que se referem a Lei nº 10.376, de 29 de março de 1995, a Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998 e a Lei nº 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pela Lei nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2001, os contratos emergenciais autorizados pelas Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998 e nº 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pela Lei nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000.
Parágrafo único- Os contratados pelo regime emergencial ora prorrogado, exercerão atividades exclusivamente em sala de aula da educação básica e profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2.
- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada;
VIcarga horária.
Art. 3.
- As contratações de pessoal prorrogadas por esta Lei, somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal para a área e disciplinas em que inexistam candidatos aprovados em concurso público com nomeação pendente, considerando as peculiaridades de regionalização do concurso.
Art. 4.
- Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser rescindidos pela administração pública estadual no decorrer do ano letivo de 2001, na medida em que forem sendo providos os cargos em decorrência da realização de concurso público.
Art. 5.
- Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2000.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.