Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14165, de 27 de dezembro de 2012

Nº 14.165/2012

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Na Lei n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, que implanta o Plano de Desenvolvimento e Avaliação do Ensino Público Estadual, fica modificado o
§ 1ºº do art. 19 que passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pelas Leis n.º 13.425, de 5 de abril de 2010, e n.º 13.569, de 16 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 19.
.................
§ 1º° Somente serão admitidos no referido cadastro, candidatos que comprovarem titulação na área de conhecimento ou habilitação a ser lecionada, ou no mínimo, apresentarem atestados de frequência em curso de formação de professores ou em curso de nível superior, na mesma área, ou em áreas afins, preferencialmente a partir do quarto semestre, conforme normas expedidas pelo órgão normativo do Sistema Estadual de Ensino. ..................................".
Art. 2.
Fica autorizada a prorrogação, até 31 de dezembro de 2013, dos contratos emergenciais/temporários de professores criados pelas Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126/1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de

dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pelas Leis n.º 13.425, de 5 de abril de 2010, e n.º 13.569, de 16 de dezembro de 2010.

Parágrafo únicoA prorrogação de que trata este artigo estará limitada a vinte mil, cento e quarenta professores.
Art. 3.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2013, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, município e por escola, com os seguintes dados:
Inome do professor e respectiva identificação funcional;
IIárea de conhecimento ou habilitação de atuação;
IIInível (eis) de ensino; e
IVtitulação/habilitação para docência.
Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal no município, nível de ensino, área de conhecimento e disciplina em que inexistam candidatos aprovados em concurso público, com nomeação pendente.
Art. 6.
A admissão, na forma desta Lei, será preferencialmente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprir um mínimo de cinco e o máximo de quarenta horas de trabalho semanais.
Art. 7.
A remuneração dos contratados, na forma desta Lei, dar-se-á nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n.º 11.126/1998.
Art. 8.
Os professores contratados, nos termos das Leis n.º 10.376/1995, n.º 11.126/1998, n.º 11.339/1999, n.º 13.126/2009, n.º 13.338/2010, alterada pelas Leis n.º 13.425/2010, n.º 13.569/2010, e por esta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão, durante o período da admissão, no prazo de quinze dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação a comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de dezembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.