Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos dos arts. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 19, inciso IV, da Constituição do Estado, sob o regime estatutário, no que couber, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na rede pública de ensino estadual, as seguintes funções e quantitativos:Iaté 5.000 (cinco mil) professores temporários para atuar na regência de classe ou na Educação Especial/Atendimento Educacional Especializado - AEE;
IIaté 1.195 (um mil cento e noventa e cinco) especialistas de educação temporários para atuar como Supervisor Escolar;
IIIaté 596 (quinhentos e noventa e seis) especialistas de educação temporários para atuar como Orientador Educacional;
IVaté 1.150 (um mil cento e cinquenta) agentes educacionais temporários para atuar na interação com educandos;
Vaté 1.075 (um mil e setenta e cinco) agentes educacionais temporários para atuar na administração escolar.
§ 1ºConsidera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, apta a autorizar a contratação de que trata esta Lei, a necessidade inadiável de recursos humanos para a continuidade da prestação do serviço de educação, em especial para:
Isuprir as atividades de docência, de orientação, de supervisão e de apoio escolar na rede pública estadual de ensino em decorrência de afastamentos legais e de vacâncias que não possam ser imediatamente atendidas por servidores públicos concursados;
IIsuprir as instituições de ensino de atendimento educacional especializado em virtude do reconhecimento de estudantes público-alvo matriculados em escolas que não disponham imediatamente de recursos humanos para o atendimento da demanda;
IIIcumprir decisões judiciais que determinam a prestação de apoio pedagógico na sala de aula regular aos estudantes com deficiência;
IVfornecer acompanhamento nas necessidades de locomoção, higiene e alimentação aos estudantes de que trata o inciso III.
§ 2ºOs contratos dos professores, especialistas de educação e servidores temporários de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser rescindidos a qualquer tempo.
§ 3ºA remuneração dos professores temporários admitidos na forma do inciso I do "caput" observará o disposto no art. 9.º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
§ 4ºA remuneração dos especialistas de educação temporários admitidos na forma dos incisos II e III do "caput" observará o disposto no art. 10 da Lei nº 15.451/20.
§ 5ºA remuneração dos servidores temporários admitidos com fundamento no inciso IV do "caput" corresponderá, para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, ao vencimento básico do cargo de Agente Educacional II - Interação com o Educando, Grau A, da carreira dos Servidores de Escola, de conformidade com o Anexo II da Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001.
§ 6ºA remuneração dos servidores temporários admitidos com fundamento no inciso V do "caput" corresponderá, para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, ao vencimento básico do cargo de Agente Educacional II - Administração Escolar, Grau A, da carreira dos Servidores de Escola, de conformidade com o Anexo II da Lei nº 11.672/01.