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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58465, de 17 de novembro de 2025

Nº 58.465/2025

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022, que institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS, conforme segue:
Io § 2º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022, que institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
.. ...
§ 2ºA base de dados das matrículas dos estudantes a ser utilizada será a do Censo Escolar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação - INEP/MEC, observando os seguintes critérios:
Ios dados referentes ao ano anterior ao da avaliação serão considerados como os dados preliminares para o planejamento da aplicação;
IIos dados do ano corrente serão utilizados para impressão de materiais e agendamento de aplicações; e
IIIpara o cálculo dos resultados, serão considerados a Sinopse Estatística e o módulo situação do aluno divulgada no ano subsequente à avaliação. ...
IIos §§ 2º e 3º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
.. ...
§ 2ºSerão também aplicados questionários contextuais aos estudantes do 5º e 9º ano do Ensino Fundamental e do 3º ano do Ensino Médio, bem como aos responsáveis pelos estudantes, professores de todos os anos avaliados, diretores e às instituições com o objetivo de identificar fatores externos e internos às escolas que possam influenciar nos resultados de aprendizagem dos estudantes, contextualizando os resultados.
§ 3ºOs questionários referidos no § 2º deste artigo serão aplicados de forma impressa, no caso dos estudantes, conjuntamente com as aplicações de Língua Portuguesa e Matemática, e virtual para os outros públicos-alvo citados, no mesmo período das avaliações em que os testes serão aplicados.

...

IIIo "caput" do § 2º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
..
§ 2ºO cálculo do IMERS será realizado de acordo com a fórmula constante no Anexo I deste Decreto, terá periodicidade anual e, dentro da sua metodologia, considerará os seguintes elementos: ...
IVo § 1º e o "caput" do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
s resultados da avaliação provenientes da aplicação do SAERS tratados neste Decreto poderão sofrer contestações, recursos e impugnações por parte das instituições escolares e municípios envolvidos com base em análises, evidências e argumentos passíveis de apresentação de recursos, nos moldes, com documentação comprobatória e nas plataformas oficiais definidas como válidas pela Comissão Técnica do SAERS e pela Secretaria da Educação.
§ 1ºOs recursos cabíveis relativos à contestação dos resultados das avaliações e dos resultados preliminares do SAERS, por aluno, turma, escola e município, bem como do número de matrículas da rede municipal, poderão ser encaminhados à Secretaria da Educação, no prazo oficial definido pela Comissão Técnica do SAERS e pela Secretaria da Educação para interposição, após a liberação dos resultados. ...
Vfica incluído o art. 10-B com a seguinte redação:
Art. 10-B.
Os resultados do SAERS servirão de subsídio para cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação do Rio Grande do Sul - IDERS, que servirá de referência para mensurar a qualidade e o progresso do desempenho da rede estadual de educação.
§ 1ºO IDERS será calculado com base nos termos do Anexo II deste Decreto, considerando a proficiência obtida a partir dos resultados da etapa de ensino no SAERS e a taxa de aprovação em cada etapa publicada pelo Censo Escolar.
§ 2ºO IDERS servirá de parâmetro para o estabelecimento das metas de resultado da rede estadual, das Coordenadorias Regionais de Educação, das unidades de ensino, nos termos do § 1º do art. 28 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e de regulamento específico.
VIfica incluído o Anexo II, renumerando-se o Anexo Único para Anexo I, com a seguinte redação:

ANEXO II

Metodologia de Cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação do Rio Grande do Sul - IDERS

2 1. O IDERS, em cada ano t, para cada unidade escolar, cada coordenadoria regional de educação ou da rede estadual r em cada etapa e será apurado segundo a seguinte expressão:

IDERSt,r,e = INt,r,e × IPt,r,e , onde

INt,r,e , é a média da proficiência, em determinado ano t, em Língua Portuguesa e Matemática, padronizada para um indicador entre 0 e 10, dos alunos de determinada unidade r, obtida em determinada etapa e e edição do SAERS;

IPt,r,e , é o indicador de rendimento em determinado ano t baseado na taxa de aprovação da etapa de ensino dos alunos em determinada unidade r em cada etapa e;

2. A média da proficiência é padronizada pelos limites inferiores e superior conforme:

lp nt,r,e +nmt

t,r,e Sa -Sa INt,r,e = e nat,r,e = St,r,e

a -Sa

inf

× 10 2 sup inf

Onde: a corresponde à disciplina avaliada, Língua Portuguesa (lp) ou Matemática (mt); nat,r,e é o indicador de desempenho na disciplina (Língua Portuguesa ou Matemática), no ano t, na unidade r, padronizado entre 0 e 10 pelos limites e pela multiplicação por 10; a St,r,e é a proficiência média na disciplina a, no ano t, na unidade e; a Ssup é o limite superior da proficiência; a Sinf é o limite inferior da proficiência.

Os limites inferiores e superiores são definidos para cada etapa, independente do ano e da unidade, a partir do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB). O quadro abaixo sintetiza os parâmetros, ficando as notas abaixo ou acima dos valores de referência limitadas por eles.

Quadro 1: Limites superiores e inferiores por disciplina e etapa Etapa Língua Portuguesa Matemática

Limite inf. Limite sup. Limite inf. Limite sup. Anos Iniciais 49 324 60 322 Anos Finais 100 400 100 400 Ensino Médio 117 451 467 467

3. O indicador de rendimento, referência do fluxo escolar, é calculado a partir da média harmônica do somatório das taxas de aprovação divulgadas anualmente no Censo Escolar da Educação Básica (INEP/MEC), conforme:

Ne IPt,r,e =

1 Ne e=1 tape

3 Onde: Ne é o número de séries/anos em determinada etapa; tape é a taxa de aprovação do ano ou série (0-1) no ano e da unidade em cada etapa considerada.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 3º do art. 7º do Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2025.

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