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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6182, de 8 de janeiro de 1971

Nº 6.182/1971

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.182, DE 8 DE JANEIRO DE 1971. (publicada no DOE n.º 149, de 09 de janeiro de 1971)

Cria no Poder Executivo, o Quadro Especial e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado no Poder Executivo, em caráter transitório, o Quadro Especial, constituído pelos servidores dos seguintes órgãos extintos:
IComissão Estadual de Silos e Armazéns;
IIDepartamento Autônomo de Carvão Mineral;
IIIDepartamento Estadual de Abastecimento do Leite.
Parágrafo único- Passam a integrar o Quadro Especial os servidores ferroviários devolvidos ao Estado de conformidade com o Têrmo de Acordo, celebrado em 22 de maio de 1959, entre a União e o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- Os ocupantes de cargos do Quadro Especial, não vinculados ao Instituto Nacional de Previdência Social, poderão ser aproveitados, no interêsse da Administração, nos Quadros de Pessoal do Poder Executivo ou cargos de denominação idêntica ou de conteúdo ocupacional semelhante.
Parágrafo único- A Secretaria da Administração poderá realizar cursos especiais de treinamento para os servidores do Quadro Especial com a finalidade exclusiva de habilitá-los para o desempenho de suas funções ou dos cargos em que venham a ser aproveitados.
Art. 3.
- Os servidores de que trata a presente Lei continuarão vinculados ao sistema previdenciário a que estavam sujeitos nos órgãos de origem.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 8 de janeiro de 1971.

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