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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15511, de 24 de agosto de 2020

Nº 15.511/2020

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Art. 1.
Ficam introduzidas na Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS -, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências, as seguintes alterações:
Ino art. 2º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º ...........................

..........................................

§ 2ºA opção de que trata o inciso II do "caput" deste artigo é irretratável e irrevogável e poderá ser exercida no prazo de até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, ou no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da

entrada em exercício no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul, quando se tratar de servidor público oriundo, sem descontinuidade, de outro ente da Federação.

..........................................";

IIno art. 3º, os incisos I e II passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º ...........................
Ipatrocinador: o Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das autarquias e fundações de direito público, bem como os municípios do Estado do Rio Grande do Sul e os demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios, nos termos do art. 30 desta Lei Complementar;
IIparticipante: o servidor público, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das autarquias e fundações de direito público, e os servidores públicos dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dos demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios administrado pela RS-Prev;

.........................................";

IIIno art. 6º, o § 4º passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º ...........................

.........................................

§ 4ºOs requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 108/01 estendem-se aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da RS-Prev, devendo ser participantes de plano de benefícios instituído pelo patrocinador Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das autarquias e fundações de direito público, há pelo menos 2 (dois) anos.";
IVo art. 16 passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS -, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev -, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 16.
Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à RS-Prev das contribuições dos participantes a ele vinculados, observado o disposto nesta Lei Complementar e no estatuto.
§ 1ºAs contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes do Estado, pelas autarquias e fundações de direito público, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Defensoria Pública, pelos poderes e órgãos municipais e de outros entes da Federação e correrão à conta de suas respectivas dotações orçamentárias.
§ 2ºO recolhimento e o repasse das contribuições referidas no "caput" deste artigo deverão ocorrer estritamente na forma e nos prazos estipulados no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios, independentemente do efetivo pagamento da remuneração, sob pena de aplicação de multa, correção monetária e juros, previstos também no regulamento do respectivo plano ou convênio de adesão.

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§ 3ºAo patrocinador que não efetivar as contribuições a que estiver obrigado, na forma do convênio de adesão e do regulamento do plano de benefícios, serão aplicadas, no que couber, as disposições do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 109/01.";
Vfica incluído o art. 27-A, com a seguinte redação: "
Art. 27-
A. É assegurado aos servidores e membros de Poder abrangidos na hipótese do inciso II do art. 2º o direito a um Benefício Especial, de caráter estatutário e compensatório, calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1ºO Benefício Especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do titular de cargo efetivo ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, até a data de opção de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 2ºO fator de conversão de que trata o § 1º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, em que:
IFC = fator de conversão;
IITc = tempo de contribuição: quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo titular de cargo efetivo do Estado do Rio Grande do Sul até a data da opção;
IIITt = tempo total: 520.
§ 3ºO Benefício Especial será pago pelo Estado do Rio Grande do Sul, na condição de seu garantidor, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente, ou da pensão por morte, pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, de que tratam o art. 41 da Constituição do Estado e a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, pelo prazo de 260 (duzentos e sessenta) meses, na forma de regulamento.
§ 4ºO Benefício Especial será reajustado, a partir da opção de que trata o inciso II do

art. 2º desta Lei Complementar, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 5ºOs valores devidos a título de Benefício Especial, por ocasião do óbito do servidor, serão pagos aos seus dependentes, habilitados à pensão por morte junto ao RPPS/RS, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, observado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo ou seu remanescente, de acordo com regulamento.
§ 6ºNão será devida pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas qualquer outra contrapartida referente ao valor dos descontos previdenciários já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no § 1º deste artigo.";

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VIo art. 30 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 30.
É facultada aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e aos demais entes da Federação a adesão, na qualidade de patrocinadores, aos planos de benefícios específicos da RS-Prev, nos termos do estatuto da entidade, observado o disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 109/01.
Parágrafo únicoA adesão prevista no "caput" deste artigo abrangerá necessariamente todos os servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social do município e aos demais entes da Federação, de suas autarquias e fundações.".
Art. 2.
Ficam introduzidas na Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, as seguintes alterações: Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram e permaneceram no serviço público sem interrupção em relação ao último cargo titulado até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio Grande do Sul - RPC/RS, nos termos da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.";
Io art. 2.º passa a ter a seguinte redação: "
IIo art. 3º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, nos termos da Lei Complementar nº 14.750/15. A condição de participante de plano de benefícios, estabelecida no § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 14.750/15, será exigível em 2 (dois) anos da publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo únicoAos servidores que tiverem ocupado cargo no serviço público, com interrupção, após a data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, aplica-se o Regime Financeiro de que trata o "caput" deste artigo.".
Art. 4.
Fica autorizada a utilização dos recursos recolhidos ao Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, previsto na Lei Complementar nº 13.758/11, até a data da publicação do ato de instituição do RPC/RS, nos termos da Lei Complementar nº 14.750/15, como aporte do Estado do Rio Grande do Sul ao Regime Financeiro de Repartição Simples de que trata o art. 2º daquela Lei Complementar, para pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão vinculados a este Regime.
§ 1ºFica vedada a utilização dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para qualquer outra finalidade que não o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão vinculados ao Regime Financeiro de Repartição Simples de que trata o art. 2º da Lei

4 Complementar nº 13.758/11, bem como a sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.

§ 2ºA utilização dos recursos de que trata o "caput" deste artigo ficará limitada ao valor correspondente às contribuições, acrescidas dos consectários legais, do Estado e dos servidores aos quais passar a se aplicar o Regime Financeiro de Repartição Simples de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 13.758/11 em razão do disposto nesta Lei Complementar, observado, como limite mensal, o valor da cobertura do déficit previdenciário aportado pelo Tesouro do Estado.
Art. 5.
Para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes, o Benefício Especial criado pelo art. 1º, por meio da introdução do art. 27-A na Lei Complementar nº 14.750/15, e as alterações promovidas pelos arts. 2º e 4º desta Lei Complementar serão implementados em conjunto e concomitantemente, sendo nula de pleno direito a efetivação individualizada de qualquer dos institutos jurídicos correspondentes.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2020.

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