Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8495, de 30 de dezembro de 1987

Nº 8.495/1987

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a 13ª quota mensal para os pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul pagará, em cada ano, a partir do exercício de 1987, ao conjunto de dependentes de segurados falecidos e de segurados detentos ou reclusos, ambos de responsabilidade do Instituto, a 13ª pensão ou 13º auxílio-reclusão, respectivamente, desde que à categoria dos segurados legatários esteja garantida a percepção do 13º vencimento na atividade.
Parágrafo único- As pensionistas de prefeituras municipais conveniadas somente farão jus à vantagem prevista no "caput" do artigo, mediante aditamento aos respectivos convênios em que conste a fonte de recursos.
Art. 2.
- O valor de benefício de que trata o artigo 1º desta lei, corresponderá ao idêntico valor da pensão ou auxílio-reclusão percebido e vigente no mês de dezembro, nos termos dos artigos 27 a 32 da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, com a alteração prevista na Lei nº 7.716, de 26 de outubro de 1982.
Art. 3.
- O cálculo da 13ª pensão e do 13º auxílio-reclusão será efetuado na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de percepção, quando os benefícios forem concedidos no exercício, considerando-se mês completo a parcela superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único- O valor da 13ª pensão de todas as categorias de pensionistas não poderá ser inferior ao Padrão Inicial da Tabela do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 8.291, de 18 de junho de 1987.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de recursos próprios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, observadas as disposições da Lei nº 7.810 de 06 de setembro de 1983 e Lei nº 8.013, de 12 de julho de 1985.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1987.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo