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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14967, de 29 de dezembro de 2016

Nº 14.967/2016

Art. 1.
Na Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:
Ifica alterada a redação do "caput" do art. 10-A, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 249, de 30 de dezembro de 2016)

Altera a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, e a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul; estabelece a responsabilidade de todos os Poderes e órgãos pelas contribuições previdenciárias e pelo déficit previdenciário; fixa a observância do teto constitucional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 10-
A. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 14% (quatorze por cento).

..........................................";

IIfica alterada a redação do art. 14, conforme segue: "
Art. 14.
A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será de 28% (vinte e oito por cento), correspondente ao dobro daquela descontada do servidor. ";
IIIfica alterada a redação do art. 15, conforme segue: "
Art. 15.
A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração ou subsídio efetivamente recebido.";
IValtera a redação do art. 16, conforme segue: "
Art. 16.
A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV será de 14% (quatorze por cento), sendo idêntica àquela descontada do servidor.";
Vfica alterada a redação do "caput" do art. 18, conforme segue: "
Art. 18.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas serão responsáveis pelas contribuições relativas aos seus respectivos servidores, ativos e inativos, e pensionistas, tanto no Regime Financeiro de Repartição Simples como no Regime Financeiro de Capitalização, cabendo ao Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, as contribuições relativas aos demais servidores, ativos e inativos, e pensionistas.

.......................................... ";

VIfica alterada a redação do art. 19, conforme segue: "
Art. 19.
Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas são garantidores das obrigações do Regime Financeiro de Repartição Simples e do Regime Financeiro de Capitalização, derivadas do dever de custeio dos valores devidos a título de proventos de aposentadoria, reforma, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder, inclusive a cobertura do déficit do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS -, no âmbito e na proporcionalidade dos respectivos custeios de inativos e pensionistas, conforme previsto na Lei nº 12.909, de 3 de março de 2008.".
Art. 2.
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPEPREVIDÊNCIA -, na qualidade do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS -, conforme determinam a Lei nº 12.909, de 3 de março de 2008, e a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, contabilizará mensalmente, para custeio de sua organização e funcionamento, receita correspondente à taxa de administração.
§ 1ºA Taxa de Administração será definida anualmente e aprovada por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites da legislação previdenciária.
§ 2ºA Taxa de Administração será deduzida mensalmente dos recursos previdenciários previstos no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.909/08, no art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e no art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 13.758/11.
Art. 3.
Cada órgão, entidade e Poder contabilizará como despesa a taxa de administração estabelecida no art. 1º, proporcionalmente ao valor da respectiva folha de pagamento do pessoal vinculado ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.
Art. 4.
As sobras mensais dos recursos da Taxa de Administração reverterão para pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 5.
A percepção cumulativa do benefício pensão por morte com subsídio, vencimentos, salários, proventos de inatividade ou outra espécie remuneratória deverá observar, em qualquer caso, o limite único estabelecido no art. 33, § 7º, da Constituição do Estado, para fins de observância do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal.

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Parágrafo únicoCompete ao IPE-PREVIDÊNCIA a adoção das providências necessárias ao cumprimento, no prazo de até 6 (seis) meses, da norma estabelecida no "caput".
Art. 6.
As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.
Art. 7.
Os servidores inativos de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como os respectivos pensionistas, portadores de doenças graves, contagiosas e incuráveis, desde que incapacitantes, ficam isentos da contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão inferiores ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoA isenção da contribuição previdenciária será concedida aos portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o § 1º do art. 158 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, se incapacitantes para o exercício da função pública: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 8.
O requerimento de isenção de contribuição previdenciária de que trata a presente Lei Complementar deverá ser formalizado junto ao órgão ao qual o requerente está vinculado.
Art. 9.
Caberá à perícia médica oficial do Estado ou do órgão gestor realizar inspeção médica e emitir laudo/parecer conclusivo sobre a isenção de contribuição previdenciária.
Parágrafo únicoDeverá ser fixado o prazo de validade do laudo, que poderá ser renovado mediante nova inspeção médica ou concedido em caráter definitivo, conforme critério médico-pericial.
Art. 10.
Compete ao Gestor Único do RPPS/RS a expedição de regulamentação complementar à implantação da isenção da contribuição previdenciária de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 11.
Altera a redação do art. 8º da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, acrescentando os §§ 1º e 2º, conforme segue: "
Art. 8.
O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, será obrigado a comunicar o fato, por escrito, ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e do retorno, sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdenciários.

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§ 1ºEm qualquer das hipóteses previstas no "caput", o segurado ficará sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto as de sua competência quanto as da competência do ente público, nos percentuais estabelecidos em lei, visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS.
§ 2ºAs contribuições previstas no § 1º somente darão direito ao pagamento dos benefícios de risco ocorridos durante o afastamento: aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio reclusão, não servindo como tempo de contribuição, tempo no cargo ou tempo na carreira para os demais benefícios, salvo previsão legal em contrário.".
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogados os arts. 6º e 7º da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.

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