Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16253, de 25 de dezembro de 2024
Nº 16.253/2024
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Reajusta os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ficam reajustados em 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), a contar de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata esta Lei não se aplica aos proventos de inatividade e pensões, com fundamento no art. 28-A da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.