Rio de Janeiro
LEI Nº 7916, DE 16 DE MARÇO DE 2018.
Nº 7916/2018
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38.“CONCEDE DESCONTO NOS INGRESSOS PARA ESPETÁCULOS REALIZADOS NAS SALAS DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)”
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.916, de 16 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3150, de 2014.
LEI Nº 7916, DE 16 DE MARÇO DE 2018.
REGULAMENTA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A IDADE DO IDOSO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
“Art. 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos de espetáculos exibidos nos teatros e auditórios de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
“Art. 1º (...)
“ESTABELECE PRAZO PARA DESPACHOS EM PROCESSOS DE MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)”
“Art. 1º Fica expressamente estabelecido que o prazo máximo para despacho de qualquer processo, em qualquer órgão da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo autor seja maior de 60 (sessenta) anos, será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua entrada em protocolo. (NR)”
“Art. 1º Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de deficiência física e gestantes. (NR)”
“Art. 1º Terão prioridades de atendimento, em todas as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro, os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas, os portadores de deficiência, os adultos acompanhados de crianças menores de 5 (cinco) anos e os portadores de doenças crônicas . (NR)”
( Obs.: A Lei 2157/93 foi revogada)
“TORNA PRIORITÁRIO O EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS DO ESTADO. (NR)”
“Art. 1º É obrigatória a prioridade no embarque e desembarque nos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro para as pessoas maiores de 60 anos. (NR)”
“OBRIGA OS CINEMAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONCEDEREM DESCONTO NO PREÇO DO INGRESSO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)”
“Art. 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos para a primeira sessão de exibição de filmes, em todos os dias da semana, nos cinemas localizados no Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
“Art. 1º Terão prioridade de atendimento nas caixas registradoras, em todos os supermercados e auto-serviços do Estado do Rio de Janeiro, os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas e os portadores de deficiência. (NR)”
“Art. 2º O Passe a que se refere o artigo anterior, de ida e volta, será concedido aos idosos com idade acima de 60 (sessenta) anos, objetivando possibilitar a visita do beneficiado, juntamente com um acompanhante, à sua origem, em qualquer cidade do Brasil. (NR)”
“I – Toda pessoa que tenha atingido os 60 (sessenta) anos, ou que seja considerado velho para o desempenho de função na vida social, por haver passado de certa idade, gozará dos direitos constantes desta Declaração, independentemente de sua condição social, cultural e racial, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, crença religiosa, opinião publica ou outra de qualquer natureza . (NR)”
“Art. 1º O ingresso gratuito de maiores de 60 (sessenta) anos de idade, nos estádios e ginásios esportivos oficiais, assegurados pela Lei nº 1.833/91, far-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade expedida pelo Instituto Félix Pacheco com a inscrição: 'Maior de 60 anos'. (NR)”
"Art. 2º Ao maior de 60 (sessenta) anos de idade que não disponha do documento referido no artigo 1º desta Lei, a SUDERJ fornecerá cartão de identificação, mediante a apresentação de documentação própria e uma fotografia 3x4. (NR)"
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR, EM TODAS AS REPARTIÇÕES ESTADUAIS, CARTAZES, INFORMANDO QUE CIDADÃOS ACIMA DE 60 ANOS ESTÃO DISPENSADOS DE ENTRAR EM FILA SOB QUALQUER PRETEXTO. (NR)”
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, em todas as Repartições Estaduais, cartazes, informando que cidadãos acima de 60 (sessenta) anos estão dispensados de entrar em fila, sob qualquer pretexto . (NR)”
“Art. 1º Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por deficiente físico, por passageiro com idade superior a 60 (sessenta) anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
( Obs.: A Lei 2712/97 foi revogada)
“ASSEGURA, AO IDOSO, O INGRESSO GRATUITO EM MUSEUS E CASAS DE CULTURA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)”
“Art. 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedida a gratuidade no ingresso dos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
“Art. 2º Será mantida a gratuidade no ingresso, em 1 (um) dia na semana, para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, para quaisquer das instituições citadas no Artigo 1º, conforme norma em vigor. (NR)”
“DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA FÍSICA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)”
“Art. 1º Terão prioridade de atendimento nos serviços oferecidos por todos os cartórios do Estado do Rio de Janeiro os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas, pessoas com crianças de colo (até dois anos), e os portadores de deficiência. (NR)”
( Obs.: A Lei 3301/99 foi revogada)
“OBRIGA AS EMPRESAS QUE OPERAM O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL URBANO, ATRAVÉS DE MICRO-ÔNIBUS, ESCREVEREM, NA PARTE LATERAL DIREITA EXTERNA DOS VEÍCULOS, OS SEGUINTES DIZERES: LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS. (NR)”
( Obs.: A Lei 3357/99 foi revogada)
“Art. 1º Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano, através de micro-ônibus, obrigadas a escreverem na parte lateral direita externa dos veículos, os seguintes dizeres: 'LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 60 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS'. (NR)”
“OBRIGA A REDE HOSPITALAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRIORIZAR O ATENDIMENTO DE IDOSOS ACIMA DE 60 (SESSENTA) ANOS NOS CASOS DE EPIDEMIA. (NR)”
“Art. 1° Os hospitais públicos e particulares, os Postos de Saúde Municipais e demais unidades médicas do Estado do Rio de Janeiro, prestarão atendimento prioritário aos maiores de 60 (sessenta) anos, em casos de epidemia. (NR)”
“ISENTA DE PAGAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DOS BANHEIROS PÚBLICOS AS PESSOAS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)”
“Art. 1º Ficam isentas de qualquer tipo de pagamento para utilização de banheiros públicos as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos . (NR)”
“CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS, RELATIVAS À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, ÀS PESSOAS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)”
“Art. 1º Ficam as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito – Detran, do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
“Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se pessoa idosa a que tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade. (NR)”
“Art. 1º O balcão de atendimento bancário destinado aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, das agências bancárias estabelecidas em todo Estado do Rio de Janeiro, será adequado à altura e condizente à necessidade das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, com o objetivo de melhorar o contato visual e a comunicação com o bancário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento . (NR)”
“Art. 1º Os guichês para venda de bilhetes de atendimento destinado aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, estabelecidos em todo Estado do Rio de Janeiro, serão adequados à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de roda, para que os mesmos tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento. (NR)”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência
Ficha Técnica