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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4225, de 25 de novembro de 2003

Nº 4225/2003

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LEI Nº 4225, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DOS APARTAMENTOS TÉRREOS NOS EDIFÍCIOS CONSTRUÍDOS PELOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DO ESTADO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais multifamiliares, construídos por programas habitacionais do Estado, serão preferencialmente destinados para pessoas idosas ou portadoras de deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preenchendo as demais condições exigidas nos referidos programas.
Parágrafo único- Da mesma forma, concorrerão aos apartamentos térreos de que trata o “caput” deste artigo os mutuários que comprovem ter sob sua guarda pessoas nas condições descritas no referido dispositivo.
Art. 2.
- Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se pessoa idosa a que tenha mais de (65) sessenta e cinco anos de idade.

* Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se pessoa idosa a que tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

Art. 3.
- Os edifícios a que se refere esta Lei serão dotados, sempre que possível, de rampas de acesso para usuários de cadeiras de rodas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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