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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1817, de 23 de maio de 1991

Nº 1817/1991

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LEI Nº 1817, DE 23 DE MAIO DE 1991.

CONCEDE DESCONTO NOS INGRESSOS PARA ESPETÁCULOS REALIZADOS NAS SALAS DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

* CONCEDE DESCONTO NOS INGRESSOS PARA ESPETÁCULOS REALIZADOS NAS SALAS DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) na compra de ingressos de espetáculos exibidos nos teatros e auditórios de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos de espetáculos exibidos nos teatros e auditórios de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

Parágrafo único- Para efeito de comprovação do limite de idade estabelecido no caput deste artigo, bastará à pessoa interessada a apresentação da cédula de identidade no ato da compra do ingresso.
Art. 2.
- Na hipótese de a sala de espetáculos possuir preços de ingressos diferenciados, o desconto ora instituído será aplicado ao de menor valor.
Art. 3.
- O benefício criado pela presente Lei aplica-se apenas aos espetáculos em cartaz por uma temporada mínima de 03 (três) dias.
§ 1º- No caso de espetáculo produzido por organismo cultural do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser oferecidos ingressos nas condições previstas no caput do Art. 1º para, no mínimo, 02 (duas) apresentações por semana.
§ 2º- Quando se tratar de espetáculo realizado por particular, a oferta de ingressos com desconto deverá compreender pelo menos uma apresentação semanal.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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