Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4223, de 24 de novembro de 2003
Nº 4223/2003
LEI Nº 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.
DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ESPAÇO GEOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RELAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6085/2011.
* DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DOS CORREIOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7720/2017.
* DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DOS CORREIOS E ESTAÇÕES DO METRÔ, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* Nova redação dada pela Lei nº 10.806 de 05 de junho de 2025.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica determinado que agências bancárias, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados. As agências bancárias deverão informar, aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição.
* Nova redação dada pela Lei 6750/2014.
* Art. 1º Fica determinado que agências bancárias e dos correios, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados. As agências bancárias e dos correios deverão informar, aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7720/2017.
*Art. 1º-A. Fica determinado que as estações de metrô localizadas no Estado do Rio de Janeiro deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal e equipamentos suficientes e necessários no setor de venda e recarga de cartões de embarque em cada estação, para que o atendimento de compra seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos.
* Incluído pela Lei nº 10.806 de 05 de junho de 2025.
* Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária e devolvidas aos clientes após o devido ao atendimento, onde constará:
* Nova redaçao dada pela Lei 6771/2014.
I – nome e número da instituição;
II – número da senha;
III – data e horário de chegada do cliente;
IV – rubrica do funcionário da instituição.
* IV – horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6085/2011.
* O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.
* Nova redação dada pela Lei 6771/014.
* O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
* Art. 3º As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estarão obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7525/2017.
I – advertência;
* I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
* Nova redação dada pela Lei 6085/2011.
II – multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinqüenta mil) UFIR’s;
* II – multa de R$10.000 (dez mil reais) na primeira autuação;
* Nova redação dada pela Lei 6085/2011.
III – V E T A D O .
* IV – multa de R$20.000 (vinte mil reais) na segunda autuação;
* Incluído pela Lei 6085/2011.
* V – multa de R$40.000 (quarenta mil reais) na terceira autuação;
* Incluído pela Lei 6085/2011.
* VI – multa de R$80.000 (oitenta mil reais) na quarta autuação;
* Incluído pela Lei 6085/2011.
* Incluído pela Lei 6085/2011.
* Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 8125/2018.
* Incluído pela Lei 6085/2011.
* Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível:
* Nova redação dada pela Lei 6750/2014.
*
* Incluído pela Lei 6771/2014.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- LEI Nº 8125 DE 10 DE OUTUBRO 2018.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7916, de 16 de março de 2018
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7720, de 09 de outubro de 2017 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7525, de 14 de fevereiro de 2017 · 2 menções
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6750, de 14 de abril de 2014 · 2 menções
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