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Rio de Janeiro

LEI Nº 5187, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.

Nº 5187/2008

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Art. 1.
- O guichê para venda de bilhetes de atendimento destinado aos idosos maiores de 65 anos, as gestantes e as pessoas com deficiência, estabelecidos em todo Estado do Rio de Janeiro, serão adequados à altura e condizentes as necessidade das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de roda, para que os mesmos tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento.
Parágrafo único- Os guichês que esta Lei faz referência são os localizados em: Os guichês que esta Lei faz referência são os localizados em:
IEstações Metroviárias;
IIEstações Ferroviárias;
IIIEstações hidroviárias;
IVCinemas;
VTeatros;
VICasas de shows/Espetáculos;
VIIOutros locais de lazer e entretenimento, que tenham atendimento prioritário.

* Art. 1º O guichê para venda de bilhetes de atendimento destinado aos idosos maiores de 65 anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, estabelecidos em todo Estado do Rio de Janeiro, serão adequados à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de roda, para que os mesmos tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento.

* Art. 1º Os guichês para venda de bilhetes de atendimento destinado aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, estabelecidos em todo Estado do Rio de Janeiro, serão adequados à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de roda, para que os mesmos tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7916/18.

Iestações metroviárias;
IIestações ferroviárias;
IIIestações hidroviárias;
IVestações rodoviárias;
Vagências bancárias;
VIagências dos Correios;
VIICasas Lotéricas;
VIIIcinemas;
IXteatros;
Xcasas de shows / espetáculos;
XIoutros locais de lazer e entretenimento, que tenham atendimento prioritário. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 6342/2012.

LEI Nº 5187, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS GUICHÊS DE ATENDIMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE UTILIZEM CADEIRAS DE RODA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A adequação do guichê deverá ser compatível com as normas técnicas regulares e universais das cadeiras de rodas em geral.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.

JORGE PICCIANI

Governador em exercício

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