Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1833, de 10 de julho de 1991

Nº 1833/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 1833, DE 10 DE JULHO DE 1991.

CONCEDE ENTRADA GRATUITA NOS ESTÁDIOS E GINÁSIOS OFICIAIS AOS IDOSOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos idosos será concedida gratuidade de entrada nos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos do Estado, em todas as competições que se realizarem.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

* Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos.

* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

Art. 2.
- Para consecução do disposto no artigo precedente, as Administrações dos Estádios e Parques Esportivos promoverão o credenciamento para os interessados.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo