Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1833, de 10 de julho de 1991
Nº 1833/1991
LEI Nº 1833, DE 10 DE JULHO DE 1991.
CONCEDE ENTRADA GRATUITA NOS ESTÁDIOS E GINÁSIOS OFICIAIS AOS IDOSOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos.
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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