Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2988, de 18 de junho de 1998
Nº 2988/1998
LEI Nº 2988, DE 18 DE JUNHO DE 1998.
DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA FÍSICA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA FÍSICA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou pessoa portadora de deficiência, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões judiciais. - O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou, no caso de pessoa portadora de deficiência física, com laudo médico.
* Nova redação dada pela Lei nº 4703/2006.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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