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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2988, de 18 de junho de 1998

Nº 2988/1998

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LEI Nº 2988, DE 18 DE JUNHO DE 1998.

DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA FÍSICA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA FÍSICA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões judiciais.
Parágrafo único- O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

* Art. 1º - Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou pessoa portadora de deficiência, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões judiciais. - O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou, no caso de pessoa portadora de deficiência física, com laudo médico.

* Nova redação dada pela Lei nº 4703/2006.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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