Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2476, de 11 de dezembro de 1995
Nº 2476/1995
LEI Nº 2476, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM SUPERMERCADOS E AUTO-SERVIÇOS ÀS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Terão prioridade de atendimento nas caixas registradoras, em todos os supermercados e auto-serviços do Estado do Rio de Janeiro, os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas e os portadores de deficiência. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1995.
LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
Governnador em exercício
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.