Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4085, de 10 de março de 2003
Nº 4085/2003
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.085, de 10 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 3.317, de 2002.
LEI Nº 4085, DE 10 DE MARÇO DE 2003.
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS, RELATIVAS À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, ÀS PESSOAS MAIORES DE 65 ANOS.
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS, RELATIVAS À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, ÀS PESSOAS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
* Expressão declarada inconstitucional. Representação por Inconstitucionalidade nº 108/2003.
* Expressão declarada inconstitucional. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 122/2004
* Art. 1º Ficam as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito – Detran, do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.