Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3796, de 01 de abril de 2002
Nº 3796/2002
LEI Nº 3796, DE 01 DE ABRIL DE 2002.
OBRIGA A REDE HOSPITALAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRIORIZAR O ATENDIMENTO DE IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS NOS CASOS DE EPIDEMIA.
OBRIGA A REDE HOSPITALAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRIORIZAR O ATENDIMENTO DE IDOSOS ACIMA DE 60 (SESSENTA) ANOS NOS CASOS DE EPIDEMIA. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018
QUE ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A VALORIZAÇÃO DA VIDA DOS IDOSOS E DOS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA, NA FORMA QUE MENCIONA.(NR)
* Nova redação dada pela Lei 9308/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1° Os hospitais públicos e particulares, os Postos de Saúde Municipais e demais unidades médicas do Estado do Rio de Janeiro, prestarão atendimento prioritário aos maiores de 60 (sessenta) anos, em casos de epidemia. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
* Art. 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário e a valorização da vida das pessoas idosas e das pessoas que se enquadram em grupos de risco, em casos de endemia, epidemia e pandemia, em toda a rede de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 9308/2021.
* Art. 2º O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa administrativa, de acordo com o previsto no artigo 132 do Código Penal, aplicada ao diretor, chefe ou encarregado da unidade médico-hospitalar recalcitrante.
* Nova redação dada pela Lei 9308/2021.
Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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