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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3796, de 01 de abril de 2002

Nº 3796/2002

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LEI Nº 3796, DE 01 DE ABRIL DE 2002.

OBRIGA A REDE HOSPITALAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRIORIZAR O ATENDIMENTO DE IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS NOS CASOS DE EPIDEMIA.

OBRIGA A REDE HOSPITALAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRIORIZAR O ATENDIMENTO DE IDOSOS ACIMA DE 60 (SESSENTA) ANOS NOS CASOS DE EPIDEMIA. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7916/2018

QUE ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A VALORIZAÇÃO DA VIDA DOS IDOSOS E DOS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA, NA FORMA QUE MENCIONA.(NR)

* Nova redação dada pela Lei 9308/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os hospitais públicos e particulares, os Postos de Saúde Municipais e demais unidades médicas do Estado do Rio de Janeiro, prestarão atendimento prioritário aos maiores de 65 anos, em casos de epidemia.

* Art. 1° Os hospitais públicos e particulares, os Postos de Saúde Municipais e demais unidades médicas do Estado do Rio de Janeiro, prestarão atendimento prioritário aos maiores de 60 (sessenta) anos, em casos de epidemia. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

* Art. 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário e a valorização da vida das pessoas idosas e das pessoas que se enquadram em grupos de risco, em casos de endemia, epidemia e pandemia, em toda a rede de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1ºFica estabelecido que a pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, devendo ser assegurada, dentre os idosos, prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, consoante disposto na Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017.
§ 2º(VETO MANTIDO)

* Nova redação dada pela Lei 9308/2021.

Art. 2.
- O não atendimento constitui crime de desobediência atribuível ao diretor, chefe ou encarregado da unidade médico-hospitalar recalcitrante.

* Art. 2º O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa administrativa, de acordo com o previsto no artigo 132 do Código Penal, aplicada ao diretor, chefe ou encarregado da unidade médico-hospitalar recalcitrante.

§ 1ºQualquer idoso, membro do grupo de risco, ou seu respectivo representante legal poderá denunciar a prática abusiva prevista no caput deste artigo, bastando para tal, o comparecimento à delegacia para registrar a ocorrência.
§ 2ºO valor da multa fica estabelecido em 1000 (hum mil) UFIRs, em caso de descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo da legislação penal.
§ 3ºEm caso de morte das pessoas elencadas no caput desta lei, em decorrência do não atendimento devido, esgotados todos os recursos cabíveis para a manutenção da vida, a multa será atribuída no valor de 10000 (dez mil) UFIRs.

* Nova redação dada pela Lei 9308/2021.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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