Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2515, de 15 de janeiro de 1996
Nº 2515/1996
LEI Nº 2515, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.
APROVA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO IDOSO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2515/96
DECLARAÇÃO ESTADUALDOS DIREITOS DO VELHO
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro proclama esta Declaração Brasileira dos Direitos do Velho, visando a outorgar ao Homem senescente a faculdade de gozar, em seu beneficio e no da sociedade, os direitos e liberdades aqui enunciados, e conclama todos os homens e mulheres do Brasil, as entidades governamentais e as sociedades voluntárias para que façam a maior divulgação possível desta Declaração, a fim de que seus princípios se transformem em leis em nossas fronteiras, ao mesmo tempo em que apela para as Nações Unidas, no sentido de aprovar uma Declaração Universal dos Direitos do Velho, válida para todos os povos e nações do Globo, dentro dos seguintes postulados:I
Todo homem que tenha atingido os 65 anos, ou que seja considerado velho para o desempenho de função na vida social, por haver passado de certa idade, gozará dos direitos constantes desta Declaração, independentemente de sua condição social, cultural e racial, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, crença religiosa, opinião publica ou outra de qualquer natureza.
* Toda pessoa que tenha atingido os 60 (sessenta) anos, ou que seja considerado velho para o desempenho de função na vida social, por haver passado de certa idade, gozará dos direitos constantes desta Declaração, independentemente de sua condição social, cultural e racial, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, crença religiosa, opinião publica ou outra de qualquer natureza . (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.II
Todo velho deve ser reconhecido, em qualquer lugar e situação, como Pessoa Humana, e, como tal, detentor dos Direitos a ela inerentes, não podendo perdê-los, nem pela ancianidade, nem pela doença, nem pela invalidez.III
Todo homem de idade gozará de assistência especial das entidades estatais ou privadas, sendo-lhes concedidas oportunidades de trabalho livre e digno, de acordo com suas aptidões capacidades, mesmo após sua jubilação ou aposentadoria, se assim o desejar.IV
Todo velho incapacitado, física, mental ou socialmente, receberá do Estado e da Sociedade plena assistência econômica e sanitária, bem como os cuidados reclamados por sua condição peculiar, devendo as pessoas idosas figurar, em quaisquer circunstâncias, como as primeiras a receber socorro e proteção, logo depois das crianças.V
Todo ancião, desamparado e sem recursos para prover a própria subsistência, ficará automaticamente sob a proteção do Estado, que lhe proporcionará condições humanas e civilizadas de vida, ate que a família o reclame.VI
Todo velho gozará de proteção eficiente contra quaisquer formas de negligência, exploração e crueldade, não lhe sendo permitidos trabalhos e ocupações inadequadas à sua condição, devendo ficar, até o último dia de sua vida, sob a égide da Sociedade, sem sofrer limitações em seus direitos senão aquelas impostas pela sua capacidade de exercê-los.VII
O Estado e as entidades diligenciarão para que todo Velho possa desfrutar dos seguintes fatores de conforto gerôntico e bem-estar humano: moradia, ambiente, ocupação, renda, companhia, assistência, solidariedade e afeição.VIII
O Estado não permitirá nenhum preconceito contra a velhice na vida social, na família ou no trabalho, devendo ao contrário, providenciar no sentido de levar ao Velho o conhecimento de seus direitos, incentivando-o a usá-los, através de toda sorte de facilidades.IX
É dever do Estado e da Sociedade proporcionar á Pessoa Humana Senescente as condições necessárias para que ela não seja marginalizada e possa continuar um membro útil da coletividade, em igualdade de condições com os demais.X
A Sociedade e o Estado deverão valorizar o patrimônio cultural transmitido pelas gerações mais velhas às mais novas, não sendo permissível, em nenhuma forma, hostilizar e depreciar as primeiras diante das segundas, competindo-lhes promover as condições necessárias para que todos os habitantes do País possam alcançar a Provectude - Velhice com saúde - padrão de glória para a comunidade, honra maior para a Raça Humana e Meta Suprema do HOMEM.
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.