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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3357, de 07 de janeiro de 2000

Nº 3357/2000

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LEI Nº 3357, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.

OBRIGA AS EMPRESAS QUE OPERAM O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL URBANO, ATRAVÉS DE MICRO-ÔNIBUS, A INSCREVEREM NA PARTE LATERAL DIREITA EXTERNA DOS VEÍCULOS, INSCRIÇÃO COM OS SEGUINTES DIZERES: LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 65 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano, através de micro-ônibus, obrigadas a inscreverem na parte lateral direita externa dos veículos, inscrição com os seguintes dizeres: "LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 65 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS".
Art. 2.
- As empresas referidas no art. 1º têm o prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta Lei para cumprir o nela disposto.
Art. 3.
- O não cumprimento da determinação contida nesta Lei, ensejará a apreensão do veículo pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora à multa de 20 UFERJ, por infração.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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