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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2796, de 17 de setembro de 1997

Nº 2796/1997

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LEI Nº 2796, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.

ASSEGURA AO IDOSO O INGRESSO GRATUITO EM MUSEUS E CASAS DE CULTURA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

ASSEGURA, AO IDOSO, O INGRESSO GRATUITO EM MUSEUS E CASAS DE CULTURA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será concedida a gratuidade no ingresso dos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.

* Art 1º - Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedida a gratuidade no ingresso nos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7390/2016.

* Art. 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedida a gratuidade no ingresso dos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

§ 1º- Para efeito de comprovação do limite de idade estabelecido no "caput" deste artigo, bastará à pessoa a apresentação da carteira de identidade, ou qualquer outro documento que identifique o portador e prove a sua idade.
§ 2º- Fica o acesso restrito apenas ao beneficiário da lei.
Art. 2.
- Será mantida a gratuidade no ingresso, em 1 (hum) dia na semana, para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, para quaisquer das instituições citadas no artigo 1º, conforme norma em vigor.

* Art. 2º - Será mantida a gratuidade no ingresso em 1 (um) dia na semana para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, para quaisquer das instituições citadas no Art. 1º, conforme norma em vigor. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7390/2016.

* Art. 2º Será mantida a gratuidade no ingresso, em 1 (um) dia na semana, para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, para quaisquer das instituições citadas no Artigo 1º, conforme norma em vigor. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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