Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2796, de 17 de setembro de 1997
Nº 2796/1997
LEI Nº 2796, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.
ASSEGURA AO IDOSO O INGRESSO GRATUITO EM MUSEUS E CASAS DE CULTURA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
ASSEGURA, AO IDOSO, O INGRESSO GRATUITO EM MUSEUS E CASAS DE CULTURA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art 1º - Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedida a gratuidade no ingresso nos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7390/2016.
* Art. 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedida a gratuidade no ingresso dos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
* Art. 2º - Será mantida a gratuidade no ingresso em 1 (um) dia na semana para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, para quaisquer das instituições citadas no Art. 1º, conforme norma em vigor. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7390/2016.
* Art. 2º Será mantida a gratuidade no ingresso, em 1 (um) dia na semana, para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, para quaisquer das instituições citadas no Artigo 1º, conforme norma em vigor. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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