Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2154, de 05 de setembro de 1993
Nº 2154/1993
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.154, de 05 de setembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 780, de 1992.
LEI Nº 2154, DE 05 DE SETEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A IDOSOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E GESTANTES PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PESSOAS COM DOENÇAS RARAS, E GESTANTES PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)
(Redação dada pela Lei 10317/2024)
Paragráfo único - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 1993. Deputado JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica
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