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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6237, de 5 de julho de 2012

Lei nº 6237/2012

CAPÍTULO – 1 DJSPOSl,~OES PREUMINAR.ES

Art. 10.
As Carreira ,Cargos Funcocs Cornissionndas que integrum 0 Quadro de Pessoal do i\linislerio Publico do Esiado do Piaul passum a scr regidos por esta Lei.

An. 211 Os cargos cfetivos que compocm as Carreiras do Quadro de Pessoal do Ministerio Publico do Estado do Piaui sau estruturados em Classes c Padroes, na forma do Anexo I destu Lei, nas diversas areas de utividades.

Art. 311.
Constitui de .vio de fun'Yuo confcrir ao servidor 0 exercicio de atribuicoes diversas daquclas legalmentc prcvi tas para II cargo IlO qual foi invcsiido.
Parágrafo únicoNuu sera dcvida qualquer vantagcm, inclusive financcira, em decorrenciu de desvio de 1i.II1~au.

, DE OS DE .sv cuo DE 2012

Dtspo« sabre 0 fJ/CIl1Q de Cargos e Correirus do.'> Servidores do Ministerio Publico do Estado do Piuui e dci outras providencias.

o GOVEHNADOH. no ESTADO DO I'IAUi, Faco saber que 0 Poder Legislative decreta I! ell sanciono a seguintc Lei:

CAPÍTULO II

DO QUAlJRO DE PE SOAL

I

II

I

II

Art. 6.
Os ocupantes de Cargos Comissionados 4uC integrum 0 quadro de pcssoal do Ministcrio Publico do Estado do Piaui sao regidos por csta lei t!. no que coubcr, pela Lei Complementar n? 13, de 03 de janeiro dc 1994.
Parágrafo único, Pelo excrcicio de cargo de direcao, chclia e asscssoramento. de acordo cum 0 disposto 110 Anexo Ill. 0 er idor lura jus ao vcncimento basico e a gratificacao de represcutacao, corrcsnondcndo estu n 90% (uovcnta por cemo) da remuneracao <.10 cargo em comissao.

1\1'1. 7° Os cargos comissionndos, slmbolos CC-O I a CC-IO, e as Iuncoes de confianca, slmbolos FC-OJ a FC-03. cstao definidos no Auexo III e nus rcspectivas tabelas.

§ 1º\I Os cargos em comissao c as Iuncoes de confianca sao de iiHe nomeacao c exoneracao do Procurador-Gerul de Jusiica.
§ 2º\J Cada Procuradoria de Justica tern do is cargos de Assessor de Procurador de Justice (CC-O~) privativos de bucharel em Dircito.

Art. go E vcdada a 1l0I11CD\=:10 ou dcxignacao para cargo cm comissao ou funcao de coufianca. de coujuge, cornpanheiro (a), parcnte ou afim, em linha rcia OU colateral, ale 0 ierceiro grow. inclusive. dos rcspcctivos membros ou de servidorcs ocupantes de cargo de direcao, chefia c assessoramento.

Art. 9.
0 Procuradur-Geral de Jusiica [ixara em ato proprio a distribuicao de cargos cletiv os. cargos comissionados e fUIH;0cs de coufianca nos Orgaos e Unidades que imcgram a cstrutura administrativa do liuistcrio Publico do Estado do Piau]. Paragrafo unicu. Obscrvada a dispouibilidadc financcira, u Procuradoria-Geral de Justica dotura cada Promotoria de Justica de. 110 mlnimo. um scrvidor efctivo.
Art. 10.
As Ii.IIl~OCS de conliauca serao cxcrcidas, cxclusivamente. pur scrvidores ocupautcs de cargos efetivos do quadro de pessual do Minisierio Publico.

CI\PiTlJLO III DO II URESSO A CARREIRJ\

Art. 11.
0 ingrcsso 110 quadro de pcssoal ctetivo do Ministerio Publico do Esiado do Piuui dar-se-a por concurso publico de provas ou de provas c tuulos, conforme a area de atividade ou a especinlidade do cargo. IIU classc e padruo iniciai da currcira corrcspondentc,
Parágrafo único0 prazo de vulidadc do concurso publico sera de dois anos. prorrogavcl lima vcz, pOI' igual periodo.
Art. 12.
A nomeacao e u lotacno des sen idorcs scriio rcalizadas com rigorosa observancia da ordem de classi ricnc;uo obtidu no concurso publico, Paragrafo uuico, 0 servidor nomcudo para cargo inicial de carreira devcra permaneccr na Unidadc Administrative na qual Ioi lorado. durante {) esuigio probatorio, so podendo SCI' removido IlCSSC pcriodo por motiv ado interesse tin udministrucilo.
Art. 13.
0 servidor nao pod era SCI ccdido a outre t)rgno Ull eutidade du Administracao Publica durante 0 esiagio probatorio.

I\rl. 1-1. 'no rcqllisitlls de.:c:-;cllinrid"dl' p:II,1 illgrc!-ts(":

IIla carreira de Analisla t-.lillislerial. diploma de c.;onclu:>aode curso supt:rior, em !livel de graulIn\'uo, Cl)1l1 habililut,:uo legal cspecilic.:a: . "
IInn carreira de rccnico ~Iillislcrial. ccrtiticudo de condusao de cnslllo medlo c/oll. se for u caso. IUlbilil:'lI;ao legal cspecilicn. _ Panlgrufo llllieo. AleD1.Llm l·j>UULc-.LI,llU-""''':e.·'_'- .~-~, ~ ~ .·_ - _._ --_ - - _---- -~ _---

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I\rt. 1S. 1\ movimentucao do scrvidor efetivo entre as unidades adrninistrativas do Minisicrio Publico do Estado do Piaui sera voluniaria ou tie oflcio.

§ 1ºA movimcntacao voluntaria ocorrcra: 1 - por concurso de rcmocao a ser rcalizado entre os servidores, 0 qual obrignioriarncntc prccedera a lotacao de scrvidores aprovados ell) concurso publico de provas ou de provas e titulos das carreiras do Ministerio Publico do F tado do Piaui;
IIpor pcnnula entre do is scrvidores esuivcis da mesma carrcira do quadro de pessoal do Ministcrio Publico do Estado do Piaui:
IIIa pcdido, n critcrio tin Adrninistrucao. mediante decisao fundameutuda:
IVn pedicle. indcpendcntcmcntc do interesse tin dministracao:
a)para acompauhar conjugc ou compunheiro. tumbcm sen idor publico efetivo civil Oll milita ... de qualquer dos Podercs da Uniao c dos Estados que for deslocado no interesse tin Administracao para outra r~gian do ESI<1do:
b)pur motive de saude do 'cn idor. coujuge. companhciro ou dependerue que viva a suas expenses e coustc do sell a sentamento luncional. condiciouada .i comprovacao por junta medica uncial.
§ 2º() A 1Il0\ illlellla<;ao sent de ollcio quando. no interesse da Adrninistracao, 0 servidor for rcmovido para outra Unidadc Adnuuistrativa. mediante ato motivado do Procurador-Gcral de Iustica. ad referendum do Colcgio de Procurudores tie Justica.

CAPiTUl.O IV DO DESENVOLVII\IENTO NA CAIU{EIRi\

Art. 16.
0 descnv olv imcnto Iuncional dos scrvidores na carreira em qUI:! houver ingressado dar-se-a mediante progrcssao e promociio. § lOA progressao lunciounl e a nuivimeutacao do servidor de urn padrao pam 0 scguinte. dcntro de luna mcsma classe. observ ado u intcrsticio minirno de 01 (urn) ano, sob os criterios fixados em rcsolucao do Colegio de Procuradorcs de Justice de conformidudc com 0 resultado de <1\aliacao de desempcuho.
§ 2ºA promocao e a movimcntucao do scrvidor do ulumo padrao de limn classc pam 0 primciro padrao da classe scguiute. obscrvado u pruzo de 02 (doi .) anos de permanencia naquele. depcndeudo. cumulativamcntc. do rcsultudo de avaliacao de desempcnho e da conclusao tie curses de aperleiconmeuto. iJ~al) ou programu de capacitacao. totalizando carga horaria minima tie I ~O (ccnto c uitcnta) horns. em in 'Iitlli~ao lcgalmcntc reconhccida. dcsde que pcrtincntes us utribuicoes do cargo que ocupa Oll a areas dc interesse do Ministerio Publico do Estado do Piaui. assim definidas em Resolucao do Colcgio de Procuradores de Justica,
§ 3ºA Procuradoria-Geral de Justicu illlplemclll<ln.i "<rocs de capacit<lyao, de carateI' pcnnnllellie. lendo pm objeli\ () 0 crcscimcntn pcssoal c prolissional tlus servidores. nu bllsea de 1II)'" Illuior inlegra<;au e de mdhures rcslIlt(llk)s no clIlllprilllentLl da missao illstilllcional. § -to " progress50 fllnciollal c a prulllo~ao ml0 aCMrelarao J11l1dall9ade carreira.
Art. 17.
E vedada a progrcssiio fUllcil..lllal OU a promo<;iio do servidor: 1 - em eSI<lgio pruhntllriu: 11- plillido. nus duze Illcses 'lIllcrioll:s, C:lll ntziio de processu adlllinistralin) dis<.:iplinar: 1\ I - cedillo n oUlro llrgi'lo Uti clltidadc da .\dmillislra.,:iio Pllblica, no periodo cOllsiderado pant progressuo Ull proll1o~ao:
IVem guzo dn . licelH;as pre\ islas IliI L~I COll1plclllentar 110 13. de OJ dt! janeiro de \994.

art.75. incisus II, IV, V c VIII:

VClll dispunihilidmk. Par~lgrafo llllicu. bndo u cSll\gio prohah:'1 io, 0 servitlor podenl SCI" progredido para 0 segundo padrao ua dnsse da carreira !HIqual illgll..'SSOll.

CAPÍTULO V

Df\ AV f~LlACAQ DF J)~~I:1l.lIl-C'h.IUO

Art. 19.
Fica institutda a Comissao de Avuliacao de Dcsempenho com a funcao de coordcnar e supervisiouar todo o processo de avaliacao nas diversas unidades administrativas.
§ 10ºEsta Comissao sera composta pelo Coordenador de Recursos Humanos. que a presidira. e por 0<1(quntro) servidores efciivos do Ministerio Publico do Estado Piaui, sendo urn dcsics indicudo pcla cntidadc represcututivu du classc. e iodos norncudos pclo Procurador-Geral de Justica,
§ 20ºA investidura dos mcmbros da Comissao de A\ alin<;ao de Dcsempenho nao cxcedera a 02 (duis) <II1OS. vedada a rccouducil por maio;de lIllI periodo subscqucntc.
Art. 20.
As avaliacocs serao publicus e reali/adas IIU forma prevista em Resolucao do Colcgio de Procuradores de Jusricu. atraves dos scguintes iustnuncntos:
IFichu de Avaliacao. 11<1 qual sao atribuidos poruos para cada later avuliativo;
IIPlano de 1\,,1\0, que sera prccnchido pclu Comissao quando Iorcm dctectados problemas 110 decorrer do periodo avaliutiv o. que possum alctur negativamente 0 descrnpenho do servidor. Paragralo 1I111CO. Serao objcto de uvaliacao us scguintes Iatores: assiduidade, relacionamento iuterpessoal, atendimcnto no publico, conhecimento do trabalho, produtividade. autonomia, iniciativa e prcsteza, conscrvacao do pntrimonio. responsabilidade, habilidades tecnicas. aperfcicoamcnto e interesse do sen idol'. cumprimento de instrucoes, norrnas legals c rcgimeutais.
Art. 21.
0 proccsso tin avaliacao de dcsempenho do scrvidor c continuo e permancnte. UC\ endo rcpresentar 0 dcsempeuho prcdumiuunte 110 pcriodo avaliado, incluindo 0 mes de sua formal izacao.
Art. 22.
s servidores de cargo efctivo t:1I1 cstugio probatorio scrao avaliados a cada 6 (scis) meses pela Comissao instituida ncsta Lei. a qual aprescnrara. ao Procurador-Geral de Justica. relatoriu de dcsempenho par" verilicacao da <Iplidfio Oll inaplidao pnm lim de conc..:cssao de cstabi 1iLlnde.
Art. 23.
Discordnndo do resultado da a\ alia"ao, 0 scrvi<.lor potleni recorrer ao Colcgio de Pwcurauores dc Justi'Ya. no praz.o de \ 0 (deL.)dins. cOlllado' da intilllu<,:50do resultado.

C"pi~llJLO VI DOS DIREITO . E V ANTAGENS

~t'\'ii() 1 1)0 VcndlllclIlo da 1{(,IllIlIlCrn~'a()

Art. 24.
" rCllllllll!rt1~aO L10s (argus de plt)\'imclllo delivu das cnrreiras do quadro de pessual do Millistcrio Pllblico do ESlado dn Piaui cUlIslitui-sc do vencilllelllo bLisicl) e das \ unlagells pct:uniarins pcnnallenlcs cstabclecidas CIII lei. Panlgra[o llllico. 0 servidor ocupalltc dc cargo deth 0 federal. cstadual ou Illunicipal.

. . ,. D' , ). J'" -__ .L _' - ~. - ~ lIollleado pnru car~~ e~l ~l~l~i~s<lo dO_t1I,!UtlllLlk I~_ "unIJI'Ltvh".!.<'i"-""_' .,-~~-,,--_ . -

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1\11. 25. Os vcncimemosbasicos dos cargos dos servidores do Ministerio Publico do Estado do Piaui sao os constantes do Ancxo IV desta Lei, fixudos com diferenca de 7,5% (sere e meio por ccnto) em ordern crescente de podrao.

'c~iio II On Vuutngcns

Art. 26.
au vantagens dcvidas uos scrvidores:
Iindcnizacoes: 11 - gratificacoes; e
IIIadicionais. § I II As indcnizacocs n30 sc incorporam at) vencimcnto ou ao provento para qualquer efcito c nao servem de base de calculo de quaisquer outras vantagcns.
§ 20ºApcnas as gratificacocs udiciunais somarn-se ao vencimento, nos cas os c

C 0 condicoes indicados em lei. para cfeito de calculo de oulras vantagens de curator perrnanente.

An. 27. Constituent indcnizacocs do servidor:

Iajuda de custo; I ( - diaries:
IIIauxilio-ulimentacao. Paragralo unico. Os valores das iudcnizucoes consiautes nestc urtigo e as condicocs para a ua concessao serno estabelccidos por atu do l'rocurador-Gerul de Justice.
Art. 28.
Constitucm grutificucocs dcv idas ao servidur: , - a gratificacao de rcprcsenracao pclo cxcrcicio dc cargos de dirccao, chcfiu ou usscssorauiento:
IIa grutificacao natalina:
IIIa gratilicacao pelo cxerclci de atividndcs insulubres, pcrigosas ou penosas.
§ 10ºA remunerncao pelo cxeruicio lie cargos de dirccao, chefia e assessorumeuto e aquela coustuntc no Anexo III desta Lei.
§ 2ºU OS vulores e as coudicoes rnuu a couccs ':\0 du gratificacao uatalina e da gratificacao pdo exercicio de atividadcs insalubrcs. pcrigosas ou penosas scrao estabelccidos na forma definida pela Lei Cornplcmcutar Estuduul 11\' 13. de OJ de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidorcs Publ icos Ci vis do Lsuulo do Piuui.

1\1'1. 29. Coustituem adicionais dcvidos til) scrvidor: u lndcpendcntemcntc de sollcitacno. sera pago ao servidor, pOI' ocusiao das fel ius. lim adicioual corrc: pondentc a 113 (urn terce) da rcmunerncao do periodo dcstus. § )0 No caso de 0 servidor cxcrccr rUIlc;ao de direcao. chefia ou asscssoramcnto, ou ocupar cargo em comissao. H rcspecti \il \ <l1l1:U;.CIll sen', vonsidemda no calculo do udicioual de que trata 0 paragrnlu 2U·

gozo das Ierias pudcl:' SCI' di\ idido em pcriodos lIao illfcriores u (0 (dez) dias. ~ ,",0 0 dClllro du meslIlo c.wrdcio. dc\ emtu q adiciull:11 Sl:r !>ago quando dn frlliyiio elo prilllciro.

Iadicionul de qualilicacao: 11 - ndiciouul notumo:
IIIadicional de Icrias. § I" 0 service noturno prcstadq em horauo comprcendido entre 22 (vintc c duas) horns tie um diu e 5 (cinco) horus do din seguiutc. para tins de calculo do adicicnal do incise II. tera 0 valor-horn acrescido tic 20~o (\ intc pur ccnto) do valor-horn do vcncirnento basico do cargo.
Art. 30.
0 adicionnl dc qunillica\i\o c dcstillndo <10S . ervidon:s cfetivos que sejalll portauorcs de l hulos. diplomas Oll tert i lkudll:; dc a<;ocs ue trt!inalllcllto Oll cmsos tic posgrndllClI,:no. em sentidu allll~lQ_ ~lI_elliilD,--\.:!llC1.!illlln<: ;·I'i...:!.!I.:_ib.ni,·i\cs I_t.,--,·!?.,.~""" ;_.,.,,_"-~" .·~. __..... ~ ~-~ - - - - --- - --

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§ i V 0 adicional de qualificacao nao sera devido quando 0 cursu constituir requisite para ingresso no cargo.

§ 2ºPam efcito do adicional de qualificacao, so serao considerados os curses reconhecidos c ministrados por instiiuicoes do ensino credcnciadas ou reconhecidas pelo Ministerio da Educncao, 11<1 forma da legislacao cspecifica.
§ 30ºs ClIISUS de pos-grnduacao luto sensu serao admitidos desde que tenham duracao minima de 360 (trezentas e scsscnta) horus. vcdada n concessao do adicional de qualificacao quando ossa condicao souientc puder ser ulcancadu mediante a soma de cargas horarias de cursos diversos.
§ 4º0 adicional de qualilicacao SCI"I concedido coulonnc os valores indicados 110 Anexo V.
§ 5º0 servidor portador de mais dc lim titulo. diploma ou certificado nao podcra percebcr cumulativumcntc mais de urn adicioual til: qualificacao, sendo-lhe conccdido, ncssc caso, o tie maior \ alor. ~ 6° 0 adicioual scni COli iderado para clcitos de calculo dos provenros c das pcnsoes, de: tie que intcgrc U salario de contribuicao IUl pelo mcuos 05 (cinco) anos du data da instituicao du bcnctlcio prcv idenciario.

CAPil LlLO VII DO REUI~IE lJlSC1PLlNAR

Art. 31.
Aos servidores do Ministerio Publico do Estado do Piuui aplicam-se as disposicoes prev isias 110 Titulo IV - Do Regime Discipliner c no Titulo V - Do Proccsso Administrativo Discipliner. da Lei Complemcntar Estadual n" 13. tic 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Scrvidores Publicos Civis do Estado do Piaui. Paragrafo uni<.:0. As penalidudes disciplinarcs serilo aplicadas, privativamentc, pelo Procurudor-Gerul de Justice.

l',\ pi'l LILO VIII DA DISPO I(OES FINAlS F TRANSITORIAS

Art. 32.
s concursos publicos rcalizudos ou em undamcnto. na data da publicacao desta Lei. destinados no preenchimento de cargos do quadro de pcssoal do Ministerio Publico do Estado do Pinui. serao validos pan! o ingrcsso nas cnrrciras dos scrvidores, obscrvadas a corrclacao entre ('ISatribuicocs. as espccialidudcs co gruu de cscolaridade.
Art. 33.
0 provimento dos cargos CIII comissao, por scrvidores efetivos das carreiras do Ministcrio Publico. nuo sen'! de perccutual inferior a 50% (cinqucnta pOI' cento) dos cargos a scrcm ocupados,
Art. 34.
s ocupantes dos cargos tic pnl\ imento cfctivo das carrciras do quadro de pcssoal do Ministerio Publico do Esiado do Pinui executam utividadcs rclacionada ao cxcrcicio de utribuicocs de natureza tccnico-udmiuisuutivn. cssenciuis as fUI190CS constitucionais e iulracoustituciouais inercntcs ao \ linistcr ill Publico do Esiado do Piaui.
Art. 35.
A carrcira de Auxiliur I'linislcrial ~Cn'1extima quando vagarem iodos os cargos que a compoem. \ cdadu a Icall/a\'all de (\IIIClll ....ll publico paru prcl!nchimcilto de cargos dessa <.:arrClrn. S 1° Os ocupantes de cargos tin C<1IWlra de Auxilinr Ministerial descmpenhari\o atividades admillislrativas dt! ,Ipoio opcrm:iollill c de I.!'\CClH;i\O malel iul, de !live! bilsi<.:o, relativas no cxcr<.:i<.:iodas cOlllpclcncias t:ollsliltlcionuis e Icgnis do Ministerio Publico.
§ 2ºAte sua extill~i\o. apli<.:a-se i\ cnrreira de Auxilinr Minislcrinl 0 regime estabelecido Ilas demnis carreirns do quutlro de pcssoal do lillislcrio Publico do Estado do Piaui.

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rigorosumentc (\ dispouihilidade financeira. us criterios de rcsponsubilidade fiscal. bern como os parfunetros <.1<1 Lei de Dirctrizes Orcamcnuiria e da Lei Orcamentaria Anual,

§ 1º0 Procurador-Gcral de Juslica enviara projeto de lei ao Poder Legislative contemplando a revisao anual a que nlude 0 caput 110 prazo de ate 30 (trinta) dius apes 0 infcio da sessao lcgislati va correspondcnte. ~ 2° Sera assegurada a efetiva purticipacao dos scrvidores do quadro de pcssoal do Ministerio Publico do Estado do Pinui. pur meio de 'UCl entidadc reprcsentativa, na discussao e elaboracao tin proposia de revisao anual.
Art. 37.
Aplica-se subsidiariamcntc uos servidorcs do Ministerio Publico do Estado do Piaul as disposicoes do Estntuto dos Servidores Publicos ivi - do Estado do Piaui.

Art. )8. Os atos que regulamcuuun as disposicoes constantes ncsta Lei serao editados no prazo de 60 (sCSSClIlu) dins de sua publicacao. assegurada a participacao dos servidores por rneio de sua entidade reprcscntativa.

Art. 39.
Ficam rcsguardadas as situacocs constituidas ale a data da publicucao desta Lei.
Art. 40.
As dcspesas resultautes da execucao desta Lei corrcm a conta das dotacoes orcnmcnuirias consiguadas ao M inistcrio l'ubl icu do Estudo do Piaul.
Art. 41.
Revogam-se as disposicoes em conrrario. em especial a Lei Estadual nO 5.713, de 18 tit: dezcmbro de 2007.

rt. 42. Esta Lei entra till VIg.or na data de sua publicacao, retroagindo sells cfeitos finnnceiros a 1° de maio de 2012.

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