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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5713, de 18 de dezembro de 2007

Lei nº 5713/2007

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Ministério Público do Estado do Piauí, fixa os valores de sua remuneração, e dá outras providências. PUBLICADA NO DOE N° 238, DE 18-12-2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
As carreiras dos servidores do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Piauí passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2.
As carreiras de que trata o artigo anterior visam dotar o Ministério Público Estadual de uma estrutura de cargos organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
Idesempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;
IIprofissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
IIIaferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3.
O Quadro de Pessoal efetivo do Ministério Público do Estado do Piauí é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
IAnalista Ministerial de Nível Superior;
IITécnico Ministerial de Nível Médio;
IIIAuxiliar Ministerial de Nível Fundamental.
Art. 4.
Os cargos efetivos das carreiras referidas no artigo anterior são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I, tabelas 1, 2 e 3 desta Lei, nas diversas áreas de atividades.
Parágrafo únicoAs atribuições gerais e específicas pertinentes a cada cargo são as seguintes:
IAnalista Ministerial - Executar, sob supervisão dos Promotores ou Procuradores de Justiça, tarefas relacionadas com atividade-meio e com atividade-fim do Ministério Público; auxiliar os membros da Instituição nos processos judiciais; organizar o material administrativo, legislativo, doutrinário e jurisprudencial; digitar pareceres, denúncias e manifestações em geral, sob supervisão; preparar atos destinados às providências judiciais que envolvam sua área de atuação; organizar fichários de acompanhamento de processo; realizar a autuação e registro de documentos e procedimentos; seguir a orientação do membro do Ministério Público em tarefas correlatas às suas atribuições.
IITécnico Ministerial - Digitar correspondências, informações, relatórios, pareceres, quadros, tabelas, mapas estatísticos, folhas de pagamento; registrar e classificar correspondências em arquivos e pastas; fazer anotações em fichas e manusear fichários; providenciar a expedição de correspondências; conferir materiais e suprimentos em geral com as faturas, conhecimentos ou notas de entrega, fazer a apuração de freqüência dos servidores; registrar em fichas a entrada e a saída de materiais de acordo com procedimentos predeterminados; efetuar ligações, receber, anotar e transmitir mensagens, inclusive por fax ou outros meios de comunicação; executar notificações e convocações; executar outras tarefas semelhantes, inclusive auxiliar nos órgãos de execução.
IIIAuxiliar Ministerial - Receber, protocolar e distribuir correspondências; executar serviços externos, embalar, acondicionar, despachar materiais de acordo com procedimentos predeterminados, atuar junto às Unidades Administrativas e Promotorias de Justiça na execução de tarefas de caráter operacional; auxiliar em manutenção; auxiliar nos serviços de reparo, conservação e manutenção em instalações elétricas, hidrossanitárias, móveis, imóveis e equipamentos; executar tarefas de atendimento relativas aos serviços de copa, preparando café, chá e similares, com distribuição em horários regulares ou quando solicitado; manter limpos os utensílios e as instalações da copa; efetuar trabalhos de limpeza e conservação em geral, nas dependências, móveis e equipamentos do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

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Art. 5.
O Quadro de Pessoal do Ministério Público Estadual corresponderá ao número total de cargos efetivos providos e vagos e funções comissionadas providas e vagas, existentes na data da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, é adotada a seguinte terminologia:
IPlano de Cargos, Carreiras e Salários - o conjunto de normas e procedimentos que regula a vida funcional do servidor;
IIQuadro de Pessoal - o conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções de confiança;
IIICarreira - o conjunto de cargos agrupados em classes segundo a natureza de trabalho, escolaridade, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade;
IVCargo em Comissão - o conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Piauí, de livre nomeação e exoneração;
VFunção de Confiança - o conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Piauí e privativas de seu servidor efetivo;
VICargo de Provimento Efetivo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, criado através de Lei, com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo;
VIIClasse - a posição do cargo dentro da carreira, decorrente do seu desdobramento escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;
VIIICategoria Funcional - o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura da Carreira, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para seu ocupante, compreendendo:
a)Nível Fundamental - constituído dos cargos que exigem de seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade equivalente ao Ensino Fundamental completo;
b)Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação técnico-profissional equivalente ao Ensino Médio completo;
c)Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com curso superior completo de graduação plena.
Art. 6.
Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público as Funções de Confiança FC- 01 a FC-03, na forma da tabela do Anexo IV, e os Cargos em Comissão CC-01 a CC-09, na forma da tabela do Anexo II, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 7.
Os cargos efetivos de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público do Estado do Piauí, a que se refere o art. 5º da Lei nº 5.438, de 07 de Janeiro de 2005, ficam reestruturados na forma do anexo I desta Lei.
Art. 8.
Para efeito de enquadramento, serão observados os seguintes critérios:
Itempo de efetivo exercício no Serviço Público;
IIdois padrões para os três anos iniciais;
IIIum padrão para cada três anos.
§ 1ºEnquadramento Salarial Automático consiste no enquadramento do servidor, por transposição do respectivo cargo do nível hierárquico na escala salarial da mesma classe e padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei;
§ 2ºEnquadramento por Descompressão consiste na classificação do servidor, por deslocamento, no padrão/classe correspondente em função do tempo de serviço público estadual, e será de conformidade com o descrito no Anexo V desta Lei.
§ 3ºA apuração de tempo de serviço público estadual será feita em dias, que serão convertidos em ano, considerando o ano com trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4ºFeita a conversão, os dias restantes até Cento e Oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este numero.
§ 5ºCiente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de trinta dias para interposição de recurso.
Art. 9.
No âmbito do Ministério Público Estadual, é vedada a nomeação ou designação para funções comissionadas de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de

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Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.

Art. 10.
Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Piauí corresponderá ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí e das funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei.
§ 1ºAs funções de confiança são denominadas como FC-01, FC-02 e FC-03, na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 2ºFicam extintos os cargos FC-04 - Secretário II e FC-09 - Assessor de Corregedor.
§ 3ºFica criado o Cargo Comissionado CC-05 - Secretário do Corregedor, constante do Anexo II desta Lei.
Art. 11.
A remuneração máxima do integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí obedecerá ao teto previsto na Lei Complementar nº 13, de 03 de Janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado).
Art. 12.
Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí fixará em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas Unidades e Comarcas de sua estrutura.
Art. 13.
A remoção do servidor integrante da carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí para ocupação de vagas nas Unidades ou Comarcas obedecerá a critérios definidos em regulamento, ressalvadas as disposições da Lei Complementar nº 13, de 03 de Janeiro de 1994.
§ 1ºO servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na Unidade Administrativa ou residir na Comarca pelo prazo mínimo de dois anos, só podendo ser removido nesse período por interesse da administração.
§ 2ºO servidor removido por antiguidade ou por merecimento deverá permanecer na Unidade Administrativa ou na Comarca em que foi lotado, pelo prazo mínimo de dois anos.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 14.
ingresso nas carreiras do Ministério Público Estadual, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão classe A do respectivo cargo.
Art. 15.
São requisitos de escolaridade para ingresso:
Ipara o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art.4º desta Lei;
IIpara o cargo de Técnico, certificado de conclusão de ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica em instituição de ensino regularizada pelo MEC ou Secretaria de Educação, observada a disposição do parágrafo único do art. 4º desta Lei;
IIIpara o cargo de Auxiliar, certificado de conclusão de ensino fundamental em instituição de Ensino regularizada pelo MEC ou Secretaria de Educação, observada a disposição do
Parágrafo únicodo art. 4º desta Lei; Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional previsto em lei.
Art. 16.
A nomeação para as funções comissionadas é de livre escolha do Procurador Geral de Justiça, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.
§ 1ºAs FC-01 a FC-03 compreendem as atividades de assistência e serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público Estadual.
§ 2ºOs Cargos Comissionados CC-01 a CC-09 serão exercidos preferencialmente por ocupantes de cargos efetivos do Ministério Público Estadual, exigindo-se dos seus ocupantes formação adequada.

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Art. 17.
A lotação dos cargos do quadro dependerá de ato normativo do Procurador Geral de Justiça, sendo obrigatória a lotação de no mínimo:
a)um servidor para cada órgão de execução;
b)dois cargos em comissão por Procuradoria de Justiça.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA SALARIAL

Art. 18.
vencimento base dos cargos de Auxiliar Ministerial, Técnico Ministerial e de Analista Ministerial é o constante do Anexo I, tabelas 1, 2 e 3 desta Lei, fixado com diferença de 5% (cinco por cento) em ordem crescente no padrão.
Art. 19.
As simbologias e vencimentos das Funções de Confiança e Cargos Comissionados do Ministério Público Estadual são os constantes do Anexo II e IV desta Lei.
Art. 20.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí é composta pelos vencimentos discriminados no Anexo I, tabelas 1, 2 e 3, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, como vantagens adquiridas nominalmente identificadas e gratificação já incorporada com direitos adquiridos.
Art. 21.
Será concedida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí e cargos comissionados a Gratificação por Condição Especial de Trabalho, a ser regulamentada por ato do Procurador Geral de Justiça, tendo em vista a complexidade das respectivas responsabilidades, no valor limite estipulado na tabela do Anexo VIII, vedada a sua incorporação.
Art. 22.
vencimento, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação por condição especial de trabalho, a gratificação incorporada pelo exercício de cargos em comissão, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações dos cargos de provimento efetivo e cargos comissionados são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar nº 33, de 15 de Agosto de 2003.
Art. 23.
Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida ao servidor público estadual militar requisitado para servir na Assessoria Militar do Ministério Público, no valor limite estipulado na Tabela do Anexo VII, a ser regulamentada por ato do Procurador Geral de Justiça.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 24.
desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºA progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento, e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma mesma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, oferecidos preferencialmente pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
§ 3ºA progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.
§ 4ºÉ vedada a promoção durante o estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser promovido para o terceiro padrão da classe de sua carreira.
Art. 25.
servidor estável do quadro permanente do Ministério Público Estadual que comprovar a conclusão de curso de especialização, mestrado e doutorado, vinculado a sua área de formação ou atuação (Analista); conclusão de ensino superior (Técnico); conclusão de ensino médio (Auxiliar) fará jus a um padrão de progressão na carreira por cada um dos níveis concluídos.

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Art. 26.
s critérios específicos para a ocorrência da progressão funcional e da promoção serão estabelecidos em regulamento a ser editado no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 27.
A política de capacitação constitui-se em um Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento e tem por objetivo o crescimento pessoal e profissional dos servidores, na busca de uma maior integração e de melhores resultados no cumprimento da missão institucional.
Art. 28.
São objetivos específicos do Programa:
Idesenvolver o potencial dos servidores;
IIadequar os servidores ao perfil profissional desejado;
IIIvalorizar os recursos humanos que atuam no Ministério Público Estadual por meio da capacitação permanente, contribuindo para a motivação e maior comprometimento com o trabalho;
IVpreparar os servidores para o exercício de atribuições mais complexas ou para tarefas que possam ser melhor aproveitadas;
Vsensibilizar os servidores para a importância do autodesenvolvimento e para o compromisso com os valores, a missão e os objetivos institucionais;
VIcontribuir para a melhoria das relações interpessoais e a maior integração das áreas;
VIIcompartilhar com todas as áreas a responsabilidade pela capacitação dos recursos humanos da Instituição;
VIIIavaliar, continuamente, os resultados advindos das ações de capacitação;
IXsubsidiar o sistema de progressão e promoção funcional do servidor.
Art. 29.
Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento dos servidores será composto dos seguintes subprogramas:
Iintegração;
IIatualização profissional;
IIIdesenvolvimento gerencial;
IVpós-graduação.
Art. 30.
Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional tem por objetivo aferir o desempenho dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público Estadual.
Art. 31.
Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional deverá aferir a eficiência e a eficácia do desempenho dos servidores no exercício de suas atribuições, possibilitando a implementação de ações gerenciais voltadas para o aperfeiçoamento profissional, o crescimento na carreira, o desenvolvimento da organização e a melhoria do serviço.
Art. 32.
Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será utilizado, também, como instrumento de avaliação do servidor para fins de promoção na carreira, podendo, inclusive, subsidiar as decisões relativas à movimentação interna e ao desenvolvimento profissional do servidor.
Art. 33.
Na operacionalização do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional serão observadas as regras contidas no regulamento a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 34.
A coordenação e a execução do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional ficarão a cargo da Diretoria Administrativa e da Divisão de Pessoal, respectivamente.
Art. 35.
Compete à Divisão de Pessoal:
Igerenciar e atualizar o Sistema;
IIemitir relatório final referente ao desempenho de cada servidor;
IIIpropor programas de treinamento com vistas a melhorar o desempenho do servidor;
IVresponsabilizar-se pelo acompanhamento do resultado da avaliação;
Vemitir relatório para fins de promoção;

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VIsubsidiar a concessão de qualquer tipo de premiação, benefício ou melhoria funcional;
VIIrecomendar a movimentação interna do servidor, quando for o caso.
Art. 36.
A Avaliação de Desempenho Funcional será realizada em conjunto, pela chefia imediata, ou por seu substituto e pelo servidor, de conformidade com o Manual de Avaliação de Desempenho Funcional.
Art. 37.
processo de Avaliação de Desempenho Funcional do servidor é contínuo e permanente, devendo representar o desempenho predominante do período da avaliação de doze meses, incluindo o mês de sua formalização.
§ 1ºEm caso de remoção, lotação provisória ou movimentação interna do servidor, a Avaliação de Desempenho Funcional deverá ser realizada nas unidades onde este permanecer por período igual ou superior a noventa dias, dentro do período de avaliação.
§ 2ºQuando ocorrer a hipótese de que trata o parágrafo anterior, a formalização será efetuada no momento em que o servidor se desligar da(s) unidade(s), e ocorrendo mais de uma avaliação, o escore final deverá refletir a média ponderada das avaliações.
Art. 38.
Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional com o objetivo de zelar pela observância dos critérios previstos nesta Lei, decidir sobre os casos omissos relativos ao sistema e julgar recursos interpostos pelos servidores.
Parágrafo únicoA Comissão de que trata este artigo será constituída por cinco membros:
Io Diretor-Administrativo do Ministério Público, o qual atuará na condição de Presidente da Comissão;
IIo Coordenador de Recursos Humanos;
IIItrês servidores, sendo um destes o representante do Órgão de Classe.
Art. 39.
Em caso de discordância, caberá recurso do servidor, dirigido ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias, contados da divulgação dos resultados da avaliação.
Art. 40.
s servidores de cargo efetivo em estágio probatório serão avaliados semestralmente, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, que apresentará relatório de desempenho para verificação da aptidão ou inaptidão dos avaliados, para fins de concessão da estabilidade.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 41.
Aos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí aplicam-se as disposições previstas no Título IV - Do Regime Disciplinar e no Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 03 de Janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 42.
Além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, constituem deveres dos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí:
Imanter ilibada conduta pública e particular;
IIdesempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
IIIresidir na respectiva comarca de lotação;
IVcomparecer diariamente ao seu local de trabalho e nele permanecer durante o horário de expediente, saindo nos casos indispensáveis ao exercício de suas funções;
Vguardar sigilo sobre assuntos do Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 43.
Além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, impõem-se as seguintes proibições:
Iexercer advocacia;
IIexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

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IIIexercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo uma de magistério;
IVmanifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente a seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral de Justiça.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.
s concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, destinados ao quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Piauí, serão válidos para o ingresso nas carreiras dos servidores, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 45.
Aos servidores efetivos, aos requisitados e aos sem vínculo empregatício do Ministério Público do Estado do Piauí é vedado o exercício da advocacia.
Art. 46.
s ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí executam atividades exclusivas de Estado relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnico-administrativa, essenciais às funções constitucionais inerentes ao Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 47.
Fica estabelecido o dia 15 de janeiro de cada ano como data base para revisão anual da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí, obedecidos rigorosamente os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e a disponibilidade financeira.
Art. 48.
Aplicam-se, subsidiariamente ao Quadro Administrativo do Ministério Público Estadual, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, a Legislação do Ministério Público do Estado do Piauí e a Lei Complementar nº 33, de 15 de Agosto de 2003.
Art. 49.
As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas exclusivamente pelas dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Piauí referentes ao exercício financeiro.
Art. 50.
V E T A D O
Art. 51.
A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do §1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 52.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.438, de 07 de Janeiro de 2005.
Art. 53.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS E VENCIMENTOS

ANEXO I

Tabela 1

CARREIRA CLASSE PADRÃO VENC.(R$) ÁREA

09 3.518,64

PROCESSUAL C 08 3.351,09 PERICIAL 07 3.191,51 ADMINISTRATIVA 06 3.039,53 INFORMÁTICA ANALISTA 05 2.894,79 SAÚDE MINISTERIAL B DOCUMENTAÇÃO (Nível Superior) 04 2.756,94 ENGENHARIA 03 2.625,66 ARQUITETURA A 02 2.500,63 ORÇAMENTO 01 2.381,55 CONTROLE INTERNO

Tabela 2

CARREIRA CLASSE PADRÃO VENC.(R$) ÁREA

09 2.268,14 C 08 2.160,13 TÉCNICO 07 2.057,27 MINISTERIAL 06 1.959,30 ADMINISTRATIVA (Nível Médio) B 05 1.866,00 INFORMÁTICA 04 1.777,14 SAÚDE 03 1.692,51 A 02 1.611,91 01 1.535,15

Tabela 3

CARREIRA CLASSE PADRÃO VENC.(R$) ÁREA

09 1.462,05 C 08 1.392,43 07 1.326,12 AUXILIAR 06 1.262,97 MINISTERIAL B 05 1.202,83 APOIO ESPECIALIZADO (Nível Fundamental) 04 1.145,55 (Transporte, telefonia, copa, limpeza e 03 1.091,00 conservação) A 02 1.039,05 01 989,57

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ESTRUTURA DOS CARGOS COMISIONADOS E VENCIMENTOS

ANEXO II QUANT. SIMBOLOGIA CARGO VALOR(R$) 20 CC-09 ASSESSOR DO PROCURADOR GERAL 2.600,00 15 CC-09 COORDENADOR TÉCNICO 2.600,00 01 CC-09 CONTROLADOR 2.600,00 04 CC-09 AUDITOR 2.600,00 20 CC-08 ASSESSOR ESPECIAL 2.340,00 40 CC-07 ASSESSOR DE PROCURADOR DE JUSTIÇA 2.106,00 20 CC-06 ASSESSOR TÉCNICO 1.895,00 02 CC-05 SECRETÁRIO DO CORREGEDOR 1.706,00 15 CC-04 CHEFE DE DIVISÃO 1.535,00 06 CC-03 CHEFE DE SEÇÃO 1.382,00 08 CC-02 SECRETÁRO EXECUTIVO 1.244,00 10 CC-01 OFICIAL DE GABINETE 1.119,00

ANEXO III

ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS E VENCIMENTOS

CARREIRA CLASSE PADRÃO VENCIMENTO(R$) FUNÇÃO

9 3.518,64

PROCESSUAL C 8 3.351,09 PERICIAL 7 3.191,51 ADMINISTRATIVA 6 3.039,53 INFORMÁTICA ANALISTA SAÚDE B 5 2.894,79 DOCUMENTAÇÃO MINISTERIAL 4 2.756,94 ENGENHARIA 3 2.625,66 ARQUITETURA A 2 2.500,63 ORÇAMENTO CONTROLE INTERNO 1 2.381,55 9 2.268,14 C 8 2.160,13 ADMINISTRATIVA 7 2.057,27 INFORMÁTICA 6 1.959,30 SAÚDE TÉCNICO B 5 1.866,00 MINISTERIAL 4 1.777,14 3 1.692,51 A 2 1.611,91 1 1.535,15 9 1.462,05 C 8 1.392,43 APÓIO ESPECIALIZADO 7 1.326,12 Transporte 6 1.262,97 Telefonia B 5 1.202,83 Copa AUXILIAR Limpeza 4 1.145,55 MINISTERIAL Conservação 3 1.091,00 A 2 1.039,05 1 989,57

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ANEXO IV

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

QUANT. SIMBOLOGIA CARGO VALOR(R$)

10 FC-03 ASSISTENTE MINISTERIAL III 895,00 10 FC-02 ASSISTENTE MINISTERIAL II 806,00 10 FC-01 ASSISTENTE MINISTERIAL I 725,00

ANEXO V

ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO

INTERSTÍCIO CLASSE PADRÃO DE 03 ANOS A 02 DE 06 ANOS A 03 DE 09 ANOS B 04 DE 12 ANOS B 05 DE 15 ANOS B 06 DE 18 ANOS C 07 DE 21 ANOS C 08 A PARTIR DE 24 ANOS C 09

ANEXO VI

TABELA DE CARGOS EFETIVOS DENOMINAÇÃO Dada pelo art. 5º da TOTAL DE DENOMINAÇÃO DO TOTAL DE NÃO LEI 5.438/05

PROVIDOS CARGOS CARGO CARGOS PROVIDOS (REVOGADO) ANALISTA 09 ANALISTA 69 07 62 MINISTERIAL MINISTERIAL TÉCNICO DE 18 TÉCNICO 193 14 179 NÍVEL MÉDIO MINISTERIAL AUXILIAR DE 06 AUXILIAR 06 06 - SERV. MINISTERIAL 33 268 28 235

ANEXO VII

DENOMINAÇÃO VALOR MÁXIMO(R$)

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA 700,00

ANEXO VIII

DENOMINAÇÃO VALOR MÁXIMO ATÉ O

LIMITE(R$) GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO 3.600,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.