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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8768, de 7 de agosto de 2025

Lei nº 8768/2025

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera a Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Ministério Público do Estado do Piauí e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO

MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos efetivos que compõem as Carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Piauí são estruturados em Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades." (NR) O art. 5º da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
As carreiras que integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Piauí são as seguintes:
IAnalista Ministerial, de nível superior;
IITécnico Ministerial, de nível médio.
§ 1ºSão atribuições dos cargos efetivos:
IAnalista Ministerial - desempenhar atividades profissionais de nível superior, em conformidade com uma habilitação profissional específica, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Ministério Público;
IITécnico Ministerial - desempenhar atividades de caráter técnico-administrativo, de nível intermediário ou em conformidade com habilitação específica, e administrativas de apoio operacional e execução material, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Ministério Público.
§ 2ºSão áreas de atividade dos cargos efetivos:
IAnalista Ministerial - Administrativa, Arquitetura, Comunicação Social, Contabilidade, Controle Interno, Documentação, Engenharia, Orçamento, Processual, Saúde e Tecnologia da Informação;
IITécnico Ministerial - Administrativa e Informática." (NR)
Art. 3.
O art. 11 da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 11.
ingresso no quadro de pessoal efetivo do Ministério Público do Estado do Piauí dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a área de atividade ou a especialidade do cargo, no padrão inicial da carreira correspondente."(NR)
Art. 4.
O art. 16 da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 16.
desenvolvimento funcional dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, na carreira em que houverem ingressado dar-se-á mediante progressão.
§ 1ºA progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o imediatamente superior e está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
Iestar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvados os casos previstos em lei;
IIcumprir o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de exercício efetivo no padrão ocupado;
IIIser aprovado em avaliação de desempenho que será realizada nos termos de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça;
IVconclusão de cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, totalizando carga horária mínima de:
a)45 (quarenta e cinco) horas, em instituição legalmente reconhecida, desde que pertinentes, de forma simultânea, às atribuições do cargo em que ocupa e ao setor em que esteja lotado; ou
b)90 (noventa) horas desde que estejam relacionados as áreas de interesse e atuação do Ministério Público do Estado do Piauí previstas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2ºO servidor só poderá ser movimentado de um padrão para o imediatamente subsequente, sendo vedada a movimentação per saltum e a sucessiva. ...................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4ºA progressão funcional não acarretará mudança de carreira." (NR)
Art. 5.
O art. 17 da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 17.
É vedada a progressão funcional do servidor:
Idurante a vigência do estágio probatório;
IIpunido, nos dezoito meses anteriores, em razão de infração disciplinar; ...........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo únicoFindo o estágio probatório, o servidor poderá ser progredido para o segundo padrão da carreira na qual ingressou." (NR)
Art. 6.
O §1º do art. 18 da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

....................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1ºA avaliação de desempenho é condição para a progressão do servidor na carreira e seus procedimentos serão orientados e acompanhados por Comissão especialmente constituída para esse fim, segundo critérios estabelecidos nesta Lei. ..................................................................................................................................................................................................................................."(NR)
Art. 7.
O §2º do art. 19 da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
...........................................................................................................................................................................................................
§ 2ºA investidura dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho não excederá a 02 (dois) anos, sendo possível a recondução. ..........................................................................................................................................................................................................................."(NR)
Art. 8.
O art. 25 da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 25.
s vencimentos básicos dos cargos dos servidores do Ministério Público do Estado do Piauí são os constantes do Anexo IV desta Lei, fixados em ordem crescente de padrão da seguinte forma:

LEI 8768 (0019562843) SEI 00010.009029/2025-02 / pg. 1

Ios padrões de 01 (um) a 09 (nove) serão fixados com diferença de 7,5% (sete e meio por cento);
IIos padrões de 10 (dez) a 15 (quinze) serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento)." (NR)
Art. 9.
O inciso V do art. 27 da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 27.
..........................................................................................................................................................................................................
Vindenização por atividade ministerial especial. .........................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 10.
A tabela I do Anexo I e o Anexo IV da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma das tabelas do Anexo I e II da presente Lei.
Art. 11.
s servidores que, atualmente, integram os quadros do Ministério Público do Estado do Piauí movimentarão para o próximo padrão na forma que segue:
Ios servidores que se encontrem no padrão 09 (nove) deverão cumprir todos os requisitos previstos no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012 com redação dada por esta Lei e o interstício mínimo será contado a partir da data prevista no inciso II do art. 13 desta Lei;
IIos servidores que se encontrem em padrão inferior ao disposto no inciso anterior deverão:
a)cumprir os requisitos em vigor antes da vigência desta Lei, caso reste menos de 01 (um) ano para a movimentação para o próximo padrão;
b)cumprir o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses no padrão em que se encontra, resultante a soma dos períodos anteriores e posteriores a vigência desta Lei, e atender aos demais requisitos previstos no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012 com redação dada por esta Lei, caso reste mais de 01 (um) ano para a movimentação para o próximo padrão.
Art. 12.
s cargos de analistas ministerial - área pericial ficam transformados em cargos de analista ministerial - área contabilidade.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor:
Ina data de sua publicação quanto ao art. 10; e
IIdia 01 de janeiro de 2026, quanto aos demais artigos.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 07 de agosto de 2025.

Dep. SEVERO EULÁLIO

Presidente

ANEXO I (Altera a tabelas 1 do Anexo I, da Lei nº 6.237/2012)

Tabela 1 Carreiras integrantes do quadro de pessoal Carreira Área de atividade Padrão

15 14 13 12 11 Administrativa, Arquitetura, 10 Comunicação Social, Contabilidade, 9 Analista Controle Interno, Documentação, 8 Ministerial Engenharia, Orçamento, Processual, 7 Saúde e Tecnologia da Informação 6 5 4 3 2 1 15 14 13 12 11 10 9 Técnico Administrativa e Informática 8 Ministerial 7 6 5 4 3 2 1

ANEXO II (Altera a tabelas 1 do Anexo I, da Lei nº 6.237/2012)

Tabela Única Vencimentos dos cargos efetivos

Vencimento Carreira Padrão (R$) 15 R$ 21.121,97 14 R$ 20.116,16

LEI 8768 (0019562843) SEI 00010.009029/2025-02 / pg. 2

13 R$ 19.158,25 12 R$ 18.245,95 11 R$ 17.377,10 10 R$ 16.549,62 9 R$ 15.761,53 Analista Ministerial 8 R$ 14.661,89 7 R$ 13.638,97 6 R$ 12.687,41 5 R$ 11.802,24 4 R$ 10.978,83 3 R$ 10.212,87 2 R$ 9.500,34 1 R$ 8.837,53 15 R$ 13.615,26 14 R$ 12.966,92 13 R$ 12.349,45 12 R$ 11.761,38 11 R$ 11.201,31 10 R$ 10.667,92 9 R$ 10.159,91 Técnico Ministerial 8 R$ 9.451,08 7 R$ 8.791,70 6 R$ 8.178,33 5 R$ 7.607,75 4 R$ 7.076,97 3 R$ 6.583,23 2 R$ 6.123,94 1 R$ 5.696,69 9 R$ 6.549,20 8 R$ 6.092,28 7 R$ 5.667,24 6 R$ 5.271,85 Auxiliar Ministerial 5 R$ 4.904,05 4 R$ 4.561,90 3 R$ 4.243,63 2 R$ 3.947,56 1 R$ 3.672,15

Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000-0, Presidente da ALEPI, em 12/08/2025, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.009029/2025-02 SEI nº 0019562843

LEI 8768 (0019562843) SEI 00010.009029/2025-02 / pg. 3

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