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Pernambuco

LEI Nº 17.535, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 17535/2021

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, introduzindo dispositivo interpretativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“

Art. 16.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 11ºPara efeito de interpretação do inciso I do caput, entende-se como sendo o ICMS devido, a qualquer título, todo aquele passível de lançamento de ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não, recolhível por qualquer código de receita, com base na legislação vigente à época do respectivo fato gerador. (AC)

........................................................................................................................”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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