Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Nº 312/2015
Concede redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
1. fabricante da mencionada mercadoria, quando a operação for beneficiada pelo PRODEPE e pela redução de base de cálculo prevista no art. 1º; ou
2. estabelecimento comercial atacadista que tenha recebido a mercadoria em transferência do estabelecimento fabricante referido no item 1, nas condições ali previstas; e
1. 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor;
2. 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor; ou
3. 8,55% (oito vírgula cinquenta e cinco por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor; e
1. 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor;
2. 6,83% (seis vírgula oitenta e três por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor; ou
3. 8,3% (oito vírgula três por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.