Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de recolhimento do ICMS, devido por central distribuição, observado o seguinte:Io regime especial de recolhimento de que trata este artigo somente ocorrerá em relação à parcela do ICMS que corresponder a 3% (três por cento) do valor total das saídas interestaduais, parcela essa que poderá ser recolhida, pelo valor originário, ate o último dia do 72º (septuagésimo segundo) mês subseqüente ao da mencionada saída da central de distribuição;
IIa aquisição da mercadoria pela central deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência;
IIIo beneficio poderá ser concedido a partir de 01 de setembro de 1998, tendo como termo final 31 de agosto de 2018, independentemente do inicio de sua fruição;
IVa fruição do beneficio fica condicionada a deferimento do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, considera-se central de distribuição, o estabelecimento que promover operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica e que atinja, comprovadamente, media mensal mínima de faturamento de 4.000.000 (quatro milhões) de Unidade Fiscais de Referencia - UFIRs e 200.000 (duzentas mil) UFIRs de recolhimento do imposto, no semestre imediatamente anterior ao da formalização do pedido previsto no inciso IV.
§ 2ºEm se tratando de central de distribuição com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o beneficio previsto neste artigo poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados em Pernambuco, ter atingido, comprovadamente, os limites mínimos referidos no parágrafo anterior, no período ali fixado.
§ 3ºNa hipótese de não-recolhimento tempestivo do ICMS diferido, fica cancelado o beneficio, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do mencionado imposto, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o ICMS deveria ter sido recolhido caso não tivesse havido o deferimento.