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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Nº 453/2021

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Altera a Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre redução de multa e juros de cr¨¦dito tribut¨¢rio e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

¡°Art. 2¡ã .............................................................................................................

..........................................................................................................................

¡ì 2º ...................................................................................................................

I......................................................................................................................
a)......................................................................................................................

..........................................................................................................................

2. objeto de ação penal em que tenha sido proferida decisão condenat¨®ria transitada em julgado; e (NR)

..........................................................................................................................

Art. 4.
¡ã ..............................................................................................................
I......................................................................................................................

..........................................................................................................................

c)relativo ao cr¨¦dito tribut¨¢rio objeto de den¨²ncia oferecida pelo Minist¨¦rio P¨²blico, desde que não haja decisão condenat¨®ria transitada em julgado; (AC)

..........................................................................................................................

Art. 7-
A. Não configura hip¨®tese de impedimento, prevista no artigo 16 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, o pagamento espontâneo ¨¤ vista ou a Regularização de D¨¦bito, formalizada nos termos desta Lei Complementar, por empresa benefici¨¢ria do Prodepe. (AC)

.........................................................................................................................¡±

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Pal¨¢cio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independ¨ºncia do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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