Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 15.591, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.

Nº 15591/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

3 Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

3

I

II

Art. 2.
Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser observado o seguinte: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Ideve corresponder, em cada ano civil, a um percentual aplicado sobre o valor total das seguintes operações, tributadas ou não, observado o disposto no § 3º: (NR)
a)até 31 de dezembro de 2014, saídas a qualquer título; e (NR/REN)
b)a partir de 1º de janeiro de 2015, saídas: (AC)

1. por venda;

2. por transferência para estabelecimento comercial; e

3. por transferência para estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação;

..........................................................................................................................

§ 3ºO percentual a que se refere o inciso I do caput: (AC)
Ié determinado por meio de decreto do Poder Executivo;
IIpode ser diferenciado em razão da atividade e do porte do estabelecimento; e
IIIé limitado a 2% (dois por cento) do valor das operações ali mencionadas.

........................................................................................................................."

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.