Poderão se habilitar ao PROCEDE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, a partir do termo inicial de vigência da presente Lei;Iimplantação de empreendimento novo;
IIrevitalização ou ampliação de empreendimento existente.
§ 1ºPara fins de fruição do estimulo, será observado o seguinte:
Irelativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio a fruição, de 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;
IIrelativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos anteriores, a data da protocolização do projeto, na AD-DIPER.
§ 2ºAs empresas beneficiadas serão classificadas, nos termos de Decreto do Poder Executivo, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de abatimento referidos no artigo anterior com base nos seguintes:
Inatureza do projeto implantação, ampliação ou revitalização;
IIfabricação de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado;
IIIlocalização geográfica do empreendimento;
IVvolume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação ou pelo setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização;
Vviabilidade e adequação do projeto a política industrial do Estado.
§ 3ºA definição da similaridade, ou não, do bem fica condicionada a emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 4ºPara os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidade privadas, observadas a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.
§ 5ºNão será concedido o benefício de que trata esta Lei relativamente a projeto apresentado após 6 (seis) meses, contados da emissão do laudo de similaridade, ou não, do bem.
§ 6ºNão será passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PROCEPE, possam provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados.
§ 7ºNa hipótese de projeto do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensais que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores apresentação do projeto a AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.