Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar:ILei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; e
IILei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
§ 1ºO disposto no caput somente alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal do crédito presumido, decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos nos mencionados atos normativos.
§ 2ºA dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante o período a seguir estabelecido, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:
Ino caso de pagamento integral e à vista, efetuado no período de 1º a 31 de dezembro de 2018, 80% (oitenta por cento); e
IIno caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, efetuados no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, 70% (setenta por cento).
§ 3ºO parcelamento de que trata o inciso II do § 2º é permitido em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.
§ 4ºAs disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.