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Pernambuco

LEI Nº 15.063, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 15063/2013

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Art. 1.
Fica obrigado a realizar investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação o estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS, que, a partir da vigência da presente Lei, passe a ser beneficiário dos seguintes programas de incentivo fiscal:
IPrograma de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
IIPrograma de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004; ou
IIIPrograma de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008.
§ 1ºO disposto no caput também se aplica na hipótese de prorrogação e renovação de incentivo.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica:
Iao incentivo cujo projeto tenha sido objeto de protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de Pernambuco, anteriormente à vigência da presente Lei, quando ainda não tenha havido a conclusão do trâmite de aprovação, bem como a publicação do respectivo decreto concessivo ou ato de credenciamento, quando for o caso; e
IIna hipótese do inciso I do caput:
a)a incentivo concedido em razão de isonomia, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.675, de 1999, com empreendimento cujo benefício tenha sido concedido por meio de decreto concessivo publicado anteriormente à vigência da presente Lei; e
b)a incentivo cujo projeto tenha sido aprovado em reunião do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 11.675, de 1999, realizada anteriormente à vigência da presente Lei.

(Regulamentada pelo Decreto n° 40.218, de 20 de dezembro de 2013.)

Institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser observado o seguinte:
Ideve corresponder, em cada ano civil, a um percentual do total das saídas, tributadas ou não, do estabelecimento industrial, determinado por meio de decreto do Poder Executivo, podendo ser definido de forma diferenciada em razão da atividade e do porte do estabelecimento, sendo limitado a 2% (dois por cento) do valor das referidas saídas;
IIna hipótese de estabelecimento beneficiário do PRODEPE, o valor definido no inciso I não deve ultrapassar o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do incentivo fiscal utilizado no ano civil; e
IIInão deve ser exigido na hipótese de o estabelecimento incentivado não ter usufruído o incentivo fiscal no respectivo ano civil.
§ 1ºNo primeiro ano de obrigatoriedade de realização do investimento mínimo, o montante a ser investido deve ser calculado relativamente aos meses compreendidos entre o mês seguinte ao da concessão, prorrogação ou renovação de prazo do incentivo e o mês de dezembro do mesmo ano.
§ 2ºO limite previsto no inciso II do caput não se aplica quando o contribuinte também for beneficiário dos incentivos fiscais do PRODINPE ou do PRODEAUTO, nos termos da legislação específica.
Art. 3.
O investimento de que trata o art. 1º pode ocorrer em uma das seguintes modalidades:
Iaplicação na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo; ou
IIcontribuição ao Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – Fundo INOVAR-PE instituído no art. 4º da presente Lei.
§ 1ºO descumprimento da obrigação prevista no caput constitui hipótese de impedimento à utilização do respectivo incentivo fiscal, observado o disposto no
§ 2ºO contribuinte que, ao final do ano civil, não tenha investido integralmente o montante estabelecido no art. 2º, deve transferir para o Fundo INOVAR-PE o valor complementar suficiente ao cumprimento de sua obrigação.
Art. 4.
Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com novos instrumentos de fomento à inovação, complementares aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação.
Art. 5.
Constituem recursos do Fundo INOVAR-PE, entre outros:
Idotação orçamentária;
IIcontribuição de estabelecimento beneficiário de programa estadual de incentivo fiscal, nos termos do inciso II e do § 2º do art. 3º;
IIIrepasses de fundos nacionais e internacionais;
IVrecursos resultantes de convênios com instituição pública, privada e multilateral;
Vauxílio, subvenção e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIamortização de financiamento, compreendendo principal e encargos;
VIIreceita decorrente de aplicação financeira de seus recursos; e
VIIIdoação ou legado.
Art. 6.
Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção e aval a projetos de inovação, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado.
Art. 7.
A deliberação sobre diretrizes e programas de aplicação dos recursos do Fundo INOVAR-PE compete ao seu Comitê Deliberativo, integrado por um representante titular e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC;
IISecretaria de Ciência e Tecnologia – SECTEC;
IIISecretaria da Fazenda – SEFAZ;
IVSecretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
VFundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE; e
VIAgência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE.
§ 1ºA coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da SDEC.
§ 2ºA gestão dos recursos do Fundo INOVAR-PE compete à AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente ao Comitê Deliberativo.
Art. 8.
O saldo existente no Fundo INOVAR-PE, ao final de cada exercício financeiro, pode ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 9.
O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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