A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:Ina hipótese de crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração ou Auto de Apreensão:
a)relativamente à multa, 70% (setenta por cento) para pagamento integral à vista e 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado; e
b)relativamente aos juros, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado;
IIna hipótese de crédito tributário constituído por meio de Auto de Lançamento sem Penalidade, relativamente aos juros, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado; e
IIInas demais hipóteses de constituição do crédito tributário:
a)relativamente à multa, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à vista e 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado; e
b)relativamente aos juros, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado.
§ 1ºA redução de que trata o caput:
Isomente se aplica na hipótese do pagamento do valor integral do débito à vista ou da primeira parcela ocorrer até o dia 31 de julho de 2015;
IIsomente se aplica ao crédito tributário constituído até 31 de dezembro de 2014, enquadrado nos seguintes limites:
a)relativo ao ICM, ICMS, IPVA ou ICD, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, observando-se que o valor total, por processo administrativo, deve corresponder a, no máximo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data da realização do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e
b)relativo ao ICM ou ao ICMS, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observando-se que, na data da realização do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, a totalidade dos débitos do contribuinte, excetuados os enquadráveis na hipótese da alínea “a”, não deve ultrapassar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IIInão se aplica a crédito tributário:
a)que tenha sido objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário;
b)decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; e
c)sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2ºA redução de que trata este artigo não é cumulativa com a redução de multa constante da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.