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Lei Estadual da Paraíba nº 7020, de 22 de novembro de 2001

Lei nº 7020/2001

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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7 · o2 0, DE 22 DE NOVEMBRO 2001

Estabelece, no âmbito do Governo do Estado, normas complementares de adequação de procedimentos de execução orçamentária à Lei Complementar n° 101/ 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Obedecidas as normas de execução orçamentária previstas na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - para o exercício de suas atribuições institucionais, além das estabelecidas no art. 45, inciso II, da Lei Estadual 3.936, de 22 de novembro de 1977, compete, ainda, ao Gabinete Civil do Governador, na forma que dispuser o regulamento:

1 - a prestação supletiva de assistência social, econômica e financeira, em caráter excepcional, a pessoas carentes, devidamente identificadas em regular procedimento aC:Winistrativo.

IIa concessão de auxílio financeiro supletivo, em caráter especial, para transporte, assistência médica e hospitalar a pessoas, bem como a prestação de ajuda para custeio de despesas com funeral.
IIIo auxílio a pessoas e entidades culturais, classistas, tecnocientíficas, artístii:;as, sociais e esportivas, inclusive na área estudantil, para a realização ou ~cipação de eventos considerados de interesse municipal, estadual ou nacional.
IVa realização de despesas decorrentes de representação estadual em atos, festividades, competições, efemérides e eventos especiais; recepções e homenagens a autoridades, celebridades, lideranças ou pessoas gradas e dignatários, bem como as relativas ao custeio de exéquias; ,. ., ,·-·.

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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Vo custeio para execução de programas e ações, no âmbito da governadoria, de incentivo ao exercício da cidadania e da promoção social, cultural, profissional, artística ou desportiva do cidadão;
§ 1º- A promoção dessas atividades, de forma supletiva, pelo Gabinete Civil, não exclui a competência original ou delegada de outros órgãos ou entidades públicas do Estado.
§ 2º- Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos para atendimento, limites, condições e formalização das concessões de auxílio de que trata esta lei.
Art. 2.
- A concessão de qualquer auxílio ou benefício em desacordo com esta lei, ou a prática de ato contrário as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 ou da Lei 8.666/93, implica em nulidade do procedimento, incorrendo os responsáveis pela infração no ressarcimento ao erário estadual, independentemente das sanções disciplinares previstas em lei.
Art. 3.
- Na fixação das dotações destinadas à cobertura das despesas decorrentes desta lei, aplicam-se, no que couber, as disposições pertinentes previstas nas normas de execução orçamentárias vigentes, incumbindo ao Gabinete Civil, a Secretaria do Planejamento e Secretaria de Finanças do Estado as providências e atos normativos complementares necessários à plena aplicação desta lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de novembro de 2001; llZº da Proclamação da República.

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