- Obedecidas as normas de execução orçamentária previstas na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - para o exercício de suas atribuições institucionais, além das estabelecidas no art. 45, inciso II, da Lei Estadual 3.936, de 22 de novembro de 1977, compete, ainda, ao Gabinete Civil do Governador, na forma que dispuser o regulamento:1 - a prestação supletiva de assistência social, econômica e financeira, em caráter excepcional, a pessoas carentes, devidamente identificadas em regular procedimento aC:Winistrativo.
IIa concessão de auxílio financeiro supletivo, em caráter especial, para transporte, assistência médica e hospitalar a pessoas, bem como a prestação de ajuda para custeio de despesas com funeral.
IIIo auxílio a pessoas e entidades culturais, classistas, tecnocientíficas, artístii:;as, sociais e esportivas, inclusive na área estudantil, para a realização ou ~cipação de eventos considerados de interesse municipal, estadual ou nacional.
IVa realização de despesas decorrentes de representação estadual em atos, festividades, competições, efemérides e eventos especiais; recepções e homenagens a autoridades, celebridades, lideranças ou pessoas gradas e dignatários, bem como as relativas ao custeio de exéquias; ,. ., ,·-·.
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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
Vo custeio para execução de programas e ações, no âmbito da governadoria, de incentivo ao exercício da cidadania e da promoção social, cultural, profissional, artística ou desportiva do cidadão;
§ 1º- A promoção dessas atividades, de forma supletiva, pelo Gabinete Civil, não exclui a competência original ou delegada de outros órgãos ou entidades públicas do Estado.
§ 2º- Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos para atendimento, limites, condições e formalização das concessões de auxílio de que trata esta lei.