Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7132, de 11 de julho de 2002
Lei nº 7132/2002
Nesta página
II III IV V VI VII CAPÍTULO – 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕ·~S CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁIUA CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS1
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lº - Ficam estabelecidas, de acordo com o art. 166, inciso li, § 2°, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
1 - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II
III
IV
V
VI
VII
CAPÍTULO – 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
1 - consolidação da economia do Estado com crescimento sustentado;
11 - promoção do desenvolvimento sustentável voltado para geração de emprego e oportunidades de renda;
Ili - melhoria da qualidade de vida da população;
CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação de governo;
l ll - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;
( 2 . § 1" - Cada programa identificará as ações necessárias ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando valores e melas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ I" - O grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será considerado também para fins de execução na forma discriminada:
l - pessoal e encargos sociais - o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem corno os encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
li - juros e encargos da dívida - despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas, outros encargos da dívida pública contratada, outros encargos da dívida mobiliária e encargos da dívida pública , decorrentes de operações de crédito por antecipação de receita, conforme art. 166, § 4º, da Constituição Estadual;
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1 - participação acionária;
li - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Ili - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
1 - texto de lei;
li - quadros orçamentários consolidados;
IH - legislação da receita;
li - evolução da despesa do tesouro estadual, segundo categorias econômicas e grupos de despesas;
Vil - despesa por programa;
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X li - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensmo, nos termos do art. 21 O, da Constituição Estadual.
1 - análise da conjuntura econômica do Estado;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕ·~S
SEÇÃO – 1 Das Diretrizes Gerais
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1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas legalmente unidades executaras;
111 - incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
§ t º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores da administração pública estadual.
6 ·' Art. 18 - Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 21 O da Constituição Estadual.
7 'I/ A1·t. 32 - V E T A O O
SEÇÃO – 11 Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
1 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
li - recursos oriundos do Tesouro; ·"'
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Ili - transferências da União, para este fim:
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
SEÇÃO IV
Das Transferências Voluntárias, Subvenções e Auxílios
art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Estadual nº 7020, de 22 de novembro de 2001, regulamentada através do Decreto Estadual nº 22.787, de OI de março de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁIUA
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II concessão, redução e revogação de isenções !iscais correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS
1 - existirem cargos vagos a preencher;
li - houver vacância dos cargos ocupados;
Ili - for observado o limite das despesas com pessoal previsto no arl. 4 7 desta Lei.
10 ,/ ! Art. 51 - O Poder Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público publicarão nos respectivos órgãos oficiais, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas.
1 - despesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas, não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
·'?' -r.' II - despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
·.!'
11 I Art. 56 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2002, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação. na forma da proposta remetida ao Legislativo, atualizada nos termos do arL 13 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
·1( · Art. 57 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária de 2003, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por Poder e Órgão e metas bimestrais de arrecadação, nos lermos do art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 11 desta Lei.
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(, Art. 61 - Os relatórios resumido da execução orçamentária será
elaborado e divulgado na conformidade dos arts 52 e 53 da Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 11 de julho de 2002; 113 Proclamação
Governador , ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas e Projeções Fiscais
(Artigo 4°, Parágrafo 1°, da Lei Complementar Nº 101, de 2000)
(Recursos do Tesouro)
Valores Correntes em R$ mil
DISCRIMINAÇÃO. 2003·LDO 2004"LDO . · 2005-LDO
VALOR VALOR VALOR
1. RECEITA TOTAL 2.391.460 2.573.142 2.723.523
li. DESPESA TOTAL 2.225.044 2.357.511 2.490.699
111. RESULTADO PRIMÁRIO(l-11) 166.416 215.631 232.824
IV. MONTANTE DA DIVÍDA PÚBLICA 2.852.172 2.970.067 3.057.213
Valores Constantes em R$ mil méclio de 2002
1. RECEITA TOTAL 2.226.364 2.382.787 2.506.437
li. DESPESA TOTAL 2.171.426 2.266.739 2.387.800
Ili.RESULTADO PRIMÁRIO(l-11) 54.938 116.048 118.637
IV. MONTANTE DA DIVÍDA PÚBLICA 2.445.278 2.357.735 2.247.143
14 , ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas e Resultados Fiscais
(Artigo 4°, Parãgrafo 1°, da Lei Complementar Nº 101, de 2000)
(Recursos do Tesouro)
R$ 1 000 00
DISCRIMINAÇÃO 2000 2001 2002
LEI BALANÇO LEI BALANÇO LEI
1. RECEITA TOTAL 2.099.348 1.855.589 1.822.434 2.270.998 2.238.624
li. DESPESA TOTAL 2.255.338 1.747.340 1.991.336 2.350.271 2.117.234
Ili. PRIVATIZAÇÕES 200.000 145.192 270.000 337.959 47.175
IV. RESULTADO PRIMÁRIO(l-11+111) 44.010 253.441 101.098 258.686 168.565 ,
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do cumprimento das Metas relativas ao ano anterior
(art. 4º, § 2º, inciso 1, da Lei Complementar nº 101/2000)
A receita do Estado vem se comportando nos últimos anos de forma crescente demonstrando o esforço do Governo na busca de resultados primários que lhe permita saldar os compromissos do serviço da dívida, manter a máquina administrativa e a capacidade de investimento. Sob o ponto de vista primário, o Estado ainda se encontra com uma situação financeira delicada, se observado o seu endividamento que com promete parcela significa tiva d a receita própria. No en lan to, o Governo já vem adotando medidas de ajuste fiscal, tais como a recuperação da receita própria e a contenção dos principais itens da despesa, como forma de melhorar os resultados primários dos próximos anos. Das receitas não financeiras, a de maior importância é a Tributária, onde estão incluídos os impostos e taxas que o Estado arrecada. No exercício de 2001, essa receita contribuiu com 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da receita total e teve um crescimento em relação ao ano de 2000, de 38,9% (trinta e oito virgula nove por cento), podendose destacar o ICMS que contribuiu com 30,9% (trinta vírgula nove por cento), o IPVA com 20,7% (vinte vírgula sete por cento) e o IRRF com 37,9% (trinta e sete vírgula nove por cento) da prevista em relação a realizada. Das transferências da União, o Estado depende praticamente do Fundo de Participação dos Estado - FPE para garantir o compromisso com as despesas. O FPE, em 2001, teve um crescimento de ]7,6% (dezessete vírgula seis por cento) em relação a 2000 e de ]8,7% (dezoito vírgula sele por cento) em relação ao previsto. As despesas do Estado estão mais concentradas em pessoal que atingiram no exercício de 2001, o montante de R$ 882.650.000,00 " (oitocentos e oitenta e dois milhões e seiscentos e cinqüenta mil reais),
16 correspondendo a 56,7%(cinqüenta e seis vírgula sele por renlo) da Receita Corrente Líquida-RCL, abaixo do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF. A participação dos inativos no total da despesa de pessoal representou 33,8% (trinta e três vírgula oito por cento). A receita de contribuição dos servidores em 2001, foi de R$ 45.011.007,00 (quarenta e cinco milhões, onze mil e sete reais) e as despesas previdenciárias somaram R$ 297.991.021,00 (duzentos e noventa e sete milhões, novecentos e noventa e um mil e vinte e um reais), resultando um défirit previdenciário da ordem de R$ 252.980.014,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, novecentos e oitenta mil e quatorze reais) pagas pelo if Tesouro Estadual. Esse é um dado preocupante, uma vez que, essa participação dos inativos vem crescendo a cada ano. Por outro lado, as demais despesas vêm se mantendo sob controle. Os outros custeios representaram em 2001, 20,4% (vinte vírgula quatro por cento) da RCL. Os investimentos cresceram 251,3% (duzentos e cinqüenta e um vírgula três por cento) em relação a 2000 devidos, particularmente, aos recursos provenientes das privatizações da SAELPA e PARAIBAN.
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17 , · ANEXO DE METAS I'ISCAIS
Demonstrativo das Metas Anuais
(arl. 4°, § 2º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000)
As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, definidas para o triênio 2003/2005, prevêem a manutenção do esforço fiscal no sentido de obter um desempenho satisfatório na arrecadação como requisito fundamental para aumentar o nivel de investimento do setor público e manter serviços de qualidade para a população. ( Diante de um cenário econômico propício, quais seiam, a estabilidade de preços, a confiança na atual situação financeira do Estado e o comportamento favorável das receitas e despesas não financeiras nos últimos três anos, propôe-se para os anos 2003 a 2005, um superávil primário, o qual permitirá a redução do estoque da dívilfa e a continuidade das ações sociais que o Estado vem implementando. É de suma importância esclarecer que em função da própria trajetória do endividamento do setor público como um todo, como também do comportamento das variáveis utilizadas, os valores previstos neste Projeto devem ser vistos corno indicativos, podendo ser revistos ( para o exercício 2003 a 2005
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18 ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e metodologia de cálculo das Metas Anuais
(art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n º 101/2000)
RECEITA TRIBUTÁRIA - Considerado a expectativa de inflação (Governo Federal) fixada em 6,00% para 2003; 7,00% para 2004 e 8,00% para 2005 e o esforço de arrecadação em torno de 2,00%.
RECEITA l'ATRI1\10NIAL - Foi estimada a partir da média dos saldos das aplicações financeiras que o Estado apresentou no Balanço dos exercícios de 97 /98 e 99. (Excluído os anos das privatizações).
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL - Segue as previsões do Governo ( Federal.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (INTERNA/EXTERNA) - Fonte: Secretaria das Finanças
PESSOAL - Com base na folha de pessoal de março 2002, foi considerado a estimaliva do crescimento vegetativo da folha calculado em torno de 2,5% ao ano.
TRANSFERÊNCIAS À MUNICÍPIOS - Foram calculadas com bases nas projeções das receitas do ICMS e IPVA e das Transferências do IPI e FE-PETROBRÁS.
FUNDEF - Foi levado em consideração as projeções das receitas de Impostos e Transferência e a estimativa da matrícula nas redes Estadual e Municipal.
DESPESAS CORRENTES - Com base nos dados de 2001, considerou-se um incremento de 6 % ao ano. '() ENCARGOS E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - Fonte: Secretaria das Finanças
INVESTIMENTOS - Média Anual do Período 99/2001. Cf\f
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19 ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
(art. 4º, § 2º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)
O quadro abaixo demonslra a evolução do Patrimônio Líquido do Estado nos últimos três exercícios, na forma do inciso III do § 2°, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000.
PATRIMONIO LIQUIDO 1999 2000 2001
( Saldo Patrimonial Inicial
(Passivo a Descoberto) -626.4 72. 902, 6 7 -693.479.431,37 -597.290.677,02
Resultado Econômico -67.006.528.70 96.188.754,35 521.528.603,86
Saldo Patrimonial Final (Passivo a Descoberto/ Ativo Real Líquido) -693.479.431,37 -597.290.677,02 -75.762.073, 16
FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAF
A razão do Patrimônio Líquido encontrar-se negativo, deve-se ao fato de que a Contabilidade Pública, ao contrário da Contabilidade Privada. não está obrigada à Correção Monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido, nos termos da Lei nº 6.404/76. Por sua vez, o estoque da Dívida Pública é atualizado monetariamente por força contratual. Assim, o Passivo Permanente é corrigido, enquanto que a aplicação dos recursos objeto das Operações de Crédito (obras e construções, equipamentos e material permanente) permanece registrada pelo seu valor histórico.
20 ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos de Deseslatizações
(art. 4°, § 2º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)
Exerddo - 2001 I'ONTE VALORES VALORES HISTÓRICO INGRESSADOS UTILIZADOS - Desestatização da SAELPA S/ A 55.152.906,01 0,00 Saldo de Exercícios Anteriores 258.817.642,30 79.229.026,06 Eletrobrás ·· 11 234. 741.522,25 Saldo 0,00 0,00 Saldo de Exercícios Anteriores Deses ta tização do PARAIBAN S/A 79.140.869, 11 19.125,00 Emolumentos CBLC 19.125,00 Emolumentos BVRJ 79.102.619,11 Saldo Despesas de Capital (Recursos Ordinários não vinculados) 309.050.181,76 FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAF ( '··
21 ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral de previdência
(art. 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000)
A avaliação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais deverão ser apresentadas após a conclusão de todos os procedimentos necessários à plena execução da reforma previdenciária estadual, que prevê três fases distintas:
Para o ano de 2003, a previsão das receitas e das despesas do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos servidores públicos civis e militares é de R$ 48.390.000,00 (quarenta e oito milhões e trezentos e noventa mil reais), financiado com recursos do Tesouro Estadual.
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22 ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
(art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000).
Na forma do art. 4", parágrafo 2", inciso V, da LRF a renúncia de receita se li !1 constitui benefícios de natureza financeira e tributária, tais como: isenção, anistias, " créditos presumidos, benefícios a exportações e importações, além dos iiKenlivos fiscais concedidos à empresas para estímulo à produção de bens e serviços. A estimativa dessa renúncia é de R'I> 135,4 milhões, cujos beneficiários e respectivos valores serão especificados na LOA, conforme disciplina o parágrafo 6" do · f/ art. 165 da Conslituição Federal. Desse total, serão destinados ao FAlN - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba a quantia de aproximadamente, R$ 60,0 milhões para estímulos financeiros à empresas destinados à implantação, à relocalização, à revitalização e à ampliação de empreendimentos industriais e turísticos de relevante interesse ao desenvolvimento do Estado. Parle da concessão desses estímulos são reembolsáveis e o seu retorno garantem a manutenção e estabilidade do próprio Fundo, viabilizando projetos econômicos, ampliando e melhorando a capacidade instalada daqueles empreendimentos. Como previamente estabelecidas em instrumentos legais, essa renúncia não deverá comprometer as despesas de caráter continuado, nem pela compressão dessa e.. despesa, nem pela necessidade de acréscimos de alíquotas de tributos com a finalidade de cobrir esse lipo de gasto. A estimativa da renúncia fiscal consolidada por categoria de receita p,ua o exercício 2003, está demonstrada no Quadro abaixo:
RECEITA VALOR ESTIMADO DA RENUNCIA
1. ICMS 132.834.000,00 2. IPVA 2.511.000,00 3. ITCD 94.000,00
TOTAL 135.439.000,00 ·:" FONTE: Secretaria das Finanças.~\
~ 23 ANEXO DE RISCOS I;ISCAIS
Avaliação dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
(art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)
Desde janeiro de 1999, o Estado da Paraíba vem desenvolvendo um Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/PB, cujos avanços substanciais já podem ser computados a partir dos resullados primários obtidos. Um ajuste fiscal responsável depende de variáveis econômicas e institucionais que podem estar fora do espaço e do controle do Estado enquanto ente da federação. Assim, medidas externas como a política econômica praticada pelo Governo Federal nos últimos anos, e a estabilidade de preços afetaram de forma positiva este ajuste. Além disso, medidas institucionais como a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000, vieram reforçar a vontade política do Governo Estadual nesse sentido. Pode-se aferir como resultado, a estabilização do endividamento Estadual através da rolagem da dívida pública junto ao Governo Federal. Muito saudável, ainda, é o cumprimento da meta do resultado primário, obtido pela diferença entre as receitas e despesas não fillirnceiras que vem se comportando de forma positiva ao longo desse período. Gerar um resultado primário é obter condições financeiras para ampliar o investimento público, a capacidade de endividamento, bem como, cumprir os compromissos da dívida. Conta-se, como importante também, a compatibilidade do estoque da dívida com o tamanho positivo do resultado primário. Operacionalmente, esse ajuste se faz no decorrer de cada exercício financeiro, mediante o artigo 9° da LRF, que limita, a cada bimestre, o empenho da despesa se verificado o resultado primário
~ negativo.
' 24 , .
A sustentação do equilíbrio das contas públicas do Estado carece da reforma de seu Sistema Previdenciário. Isto porque, no exercício de 2001, a despesa com inativos e pensionistas correspondeu a 33,8% (trinta e três vírgula oito por cento) do tola! da despesa com pessoal com tendência ascendente de crescimento. Ao mesmo tempo, a contribuição do pessoal ativo paga l3,56% (treze vírgula cinqüenta e seis por cento) do montante daquela despesa. Essa situação determinou a realização desde 1999 de estudos voltados para viabilizar a reforma previdenciária do Estado, no sentido do cumprimento do artigo 68 da LRF.
(, Afora isto, somente o desempenho da economia do País,
verificado pelo crescimento do seu produto interno bruto-PIB, e as intervenções macroeconômicas tomadas pelo Governo Federal, poderão tornar consolidado e permanente o ajuste fiscal do Estado. <J\r
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....
25 * ESTADO DA PARAÍBA
João Pessoa, de julho de 2002
VETO PARCIAL
No uso das atribuições que me confere o aTt. 86, inciso V, da Constituição do Estado, VETO parcialmente, as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 821/2002, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o (' exercício financeiro de 2003. A negativa de sanção incide sobre as emendas aos artigos enumerados no texto do Projeto de Lei.
... ampliação e a consolidação da cobertura do Programa de Saúde da Família (PSF) . , ESTADO DA PARAÍBA
RAZÕES DO VETO:
As emendas propostas pelos senhores Deputados especificadas nos artigos 25 e 27 devem ser objeto do programa de trabalho da Assembléia Legislativa onde serão
· ESTADO DA PARAÍBA
detalhados metas, custos e alocação de recursos. Por natureza, essa matéria deve constar da 1,ei Orçamentária Anual, dado o seu caráter específico e operacional.
As matérias constantes dos artigos 23, 24 e 26 se constituem programas aprovados pelo Plano Plurianual com vigência até 2003 e vem constando anualmente dos orçamentos das seguintes unidades de trabalho:
Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD Secretaria do Trabalho e Ação Social
, Secretaria de Saúde
Secretaria da Cidadania e Justiça
O artigo 22 determina investimentos em periferias de cidades, projeto este, preferencialmente, a cargo das prefeituras e dos governos municipais com esse tipo de formação local de problema. Pelo princípio do Orçamento por programas conforme disciplinam as Leis 4.320/64 e de Responsabilidade Fiscal não há possibilidade de alocação de recursos em rubrica própria sem qualificar o objeto da programação, quer dizer, a identificação da natureza da demanda, quantificação de metas, localização. No caso da emenda apresentada no artigo 32, há solicitação de um crédito que vincula um percentual da receita a um Poder cujos elementos principais não deverão compor o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício seguinte. Por outro lado, o tamanho do percentual em 5% da receita corrente líquida inviabilizaria a alocação dos recursos em programas já em execução. Estas as razões que me levam a vetar as mencionadas Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim procedendo com fundamento no arl. 65, § 1°, da Constituição Estadual. /\
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Governador