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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7132, de 11 de julho de 2002

Lei nº 7132/2002

1

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. lº - Ficam estabelecidas, de acordo com o art. 166, inciso li, § 2°, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

1 - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II

III

IV

V

VI

VII

CAPÍTULO – 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
" - Constituem as prioridades e estratégias da Administração Pública Estadual

1 - consolidação da economia do Estado com crescimento sustentado;

11 - promoção do desenvolvimento sustentável voltado para geração de emprego e oportunidades de renda;

Ili - melhoria da qualidade de vida da população;

IVgarantia dos direitos do cidadão;
Votimização da gestão pública.
Parágrafo único- As metas fisicas para o exerc1c10 de 2003 estão indicadas na Lei nº 6.825, de 29 de dezembro de 1999 - Plano Plurianual para o período 2000- 2003, e em suas revisões serão apresentadas na proposta orçamentária por categoria de programação (projeto e ou atividade).

CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
" - A lei orçamentária para o exercicio de 2003, compreendendo os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos das Empresas Estatais, será elaborada em conformidade com o Plano Plurianual para o periodo 2000 - 2003, as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
" - Para efeito desta Lei, entende-se por:

1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação de governo;

l ll - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;

IVoperação especial, despesa que não contribui para a manutenção das ações do governo, que não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

( 2 . § 1" - Cada programa identificará as ações necessárias ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando valores e melas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º" - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º" - As categorias de programação de que trata esta Lei serão idenliiicadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5.
" - Na lei orçamentária anual a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação conforme Portaria nº 163, de 04 de maio de 2001.

§ I" - O grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será considerado também para fins de execução na forma discriminada:

l - pessoal e encargos sociais - o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem corno os encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

li - juros e encargos da dívida - despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas, outros encargos da dívida pública contratada, outros encargos da dívida mobiliária e encargos da dívida pública , decorrentes de operações de crédito por antecipação de receita, conforme art. 166, § 4º, da Constituição Estadual;

IIIoutras despesas correntes - demais despesas não previstas nos itens 1, e li, deste artigo;
IVinvestimentos - despesas com obras e instalações equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;
Vinversões financeiras - despesas com aquisição de imóveis, de insumos, e/ou produtos para revendas, constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital jà integralizado;
VIamortização da dívida - despesas com o principal da dívida pública contratual interna e externa e o principal da divida pública mobiliária interna e externa;
§ 2º- A modalidade de aplicação de que trata este artigo destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentária, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Portaria nº 163, de 04 de maio de 2001, da STN/SOF.

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§ 3º- As modalidades de aplicação poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.
Art. 6.
- A Despesa, quanto à sua natureza, será classificada de acordo com a tabela discriminada na Portaria STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 7.
" - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto e que dele recebam recursos do tesouro estadual.
Parágrafo único- Exclui-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:

1 - participação acionária;

li - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

Ili - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 8.
" - O Projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, e a respectiva lei, serão compostos de:

1 - texto de lei;

li - quadros orçamentários consolidados;

IH - legislação da receita;

IVanexo, demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos.
§ 1º" - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso li, deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Ievolução da receita do tesouro estadual, segundo categorias econômicas;

li - evolução da despesa do tesouro estadual, segundo categorias econômicas e grupos de despesas;

IIIdespesa por órgão e função;
IVdespesa por fontes de recursos;
Vdespesa por funções;
VIdespesa por subfunções;

Vil - despesa por programa;

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VIIIdespesa por poder e órgão;
IXdespesa por órgão e unidade;
Xresumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIprogramação referente à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 9.424/96;

X li - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensmo, nos termos do art. 21 O, da Constituição Estadual.

XIIIdemonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § l ºdo arl. 167, da Constituição Estadual.
§ 2º- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

1 - análise da conjuntura econômica do Estado;

IIresumo da política econômica e social do governo.
Art. 9.
- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa por meios eletrônicos, o projeto de lei orçamentária anual.
Art. 10.
- O Poder Executivo divulgará, através da INTERNET, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕ·~S

SEÇÃO – 1 Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
- O projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com as receitas e despesas previstas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 1º- As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser alteradas, a qualquer tempo, se verificado que o comportamento das receitas e das despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicarem necessidade de revisão.
§ 2º- Os valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais estão a preços de março de 2002, podendo ser atualizados em conformidade com o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 12.
- No projeto orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2002.

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Art. 13.
- No decorrer da execução orçamentária, os valores da receita e despesa poderão ser atualizados por critérios estabelecidos na lei orçamentária anual.
Art. 14.
- Na programação da despesa não poderão ser:

1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas legalmente unidades executaras;

IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvado aqueles que complementem as ações;

111 - incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 170, da Constituição Estadual.
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros

§ t º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores da administração pública estadual.

§ 2º" - O disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de ensino superior, e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 15.
- A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente á unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Art. 16.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para compor a contrapaiiida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 17.
- As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente ás necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem -r como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinaç.ão de contrapartida das operações de crédito.

6 ·' Art. 18 - Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 21 O da Constituição Estadual.

Art. 19.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14 e a Lei Federal nº 9.424/96.
Art. 20.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para o atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000:
Art. 21.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para atender as situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Mllliicípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 22.
- V E T A D O
Art. 23.
- V E T A D O
Art. 24.
- V E T A D O
Art. 25.
- V E T A D O
Art. 26.
- V E T A D O
Art. 27.
- V E TA D O
Art. 28.
- Na programação de investimentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos.
Art. 29.
- A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convcnios.
Art. 30.
- As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais especificas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
§ 1º- Os precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003 deverão ser encaminhados à Secretaria do Planejamento, pelos órgãos e entidades responsáveis pelo seu pagamento, até 1ºde julho de 2002, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º" - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, somente poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização especifica da Assembléia Legislativa.
Art. 31.
- As emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
Parágrafo único- As emendas que impliquem o aumento da despesa ·)· orçamentária deverão demonstrar a estimativa desse aumento e indicação de fonte de recurso.

7 'I/ A1·t. 32 - V E T A O O

Art. 33.
- A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência valor equivalente até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, para atender o disposto no § 3º, do art. 5°, da Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2000 e art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da STN/SOF.
Art. 34.
- O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000 - 2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 35.
- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentária anual.
Parágrafo único- Os projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Assembléia Legislativa por meio de Projeto de Lei específico para atender exclusivamente a esta finalidade
Art. 36.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2003, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2002 com as alterações decorrentes de créditos adicionais aprovadas até 30 de julho de 2002.
Parágrafo único- No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 37.
- A Secretaria do Planejamento, até o dia 31 de julho do corrente, encaminhará aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculos, em cumprimento ao § 3 º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38.
- Para efeito do disposto no art. 8º desta lei, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, encaminharão à Secretaria do Planejamento via INTRANET, até 30 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições desta Lei.

SEÇÃO – 11 Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 39.
- O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

1 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

li - recursos oriundos do Tesouro; ·"'

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Ili - transferências da União, para este fim:

IVconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
Vcontribuições previdenciárias dos servidores ativos do Estado.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 40.
- O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no mcrso 11, do art. 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 41.
- Os investimentos à conta dos recursos oriundos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias, Subvenções e Auxílios

Art. 42.
- As transferências voluntárias para municípios mediante acordos, convemos e outros instrumentos congêneres com recursos consignados na lei orçamentária e seus créditos adicionais, só serão concedidas se observadas o dispositivo do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43.
- A inclusão na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais e auxílios financeiros deverá atender ao disposto no

art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Estadual nº 7020, de 22 de novembro de 2001, regulamentada através do Decreto Estadual nº 22.787, de OI de março de 2002.

Art. 44.
- Transferências para entidades privadas sem fins lucrativos somente se dará na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁIUA

Art. 45.
- A concessão ou ampliação de beneficio fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Completar nº 1O1, de 04 de maio de 2000.

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Art. 46.
- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão consideradas os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2003, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II concessão, redução e revogação de isenções !iscais correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional;

IIImodificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legislação que modifiquem a receita tributária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS

Art. 47.
- Na forma do disposto no art. 169, § l º, incisos 1 e li, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, inclusive revisão de vencimentos e proventos geral dos servidores, criayão de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras pelos órgãos da Administração Pública Estadual, observada as demais normas aplicáveis, inclusive o disposto no art. 71, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48.
- Na forma do art. 37, da Constituição Federal ficam o Poder Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado, e observado o limite definido no art. 20, da Lei Complementar nº l O1, de 04 de maio de 2000, em consonância com o que determina o art. 71 da referida Lei.
Parágrafo único- Na insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao disposto no caput dos arts. 47 e 48 serão abertos créditos adicionais desde que comprovados a disponibilidade de recursos e capacidade de pagamento do Tesouro Estadual.
Art. 49.
- A admissão de servidores, no exercicio de 2003, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente ocorrerá se:

1 - existirem cargos vagos a preencher;

li - houver vacância dos cargos ocupados;

Ili - for observado o limite das despesas com pessoal previsto no arl. 4 7 desta Lei.

Art. 50.
- Na elaboração de suas propostas orçamentárias, o Poder Legislativo e Judiciário e Executivo e o Ministério Público do Estado terão como limites para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 1' maio de 2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2002, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais.

10 ,/ ! Art. 51 - O Poder Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público publicarão nos respectivos órgãos oficiais, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas.

Art. 52.
- O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa lotai com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único- Para atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "outras despesas de pessoal" as seguintes despesas:

1 - despesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas, não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;

·'?' -r.' II - despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para

atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

IIIdespesas com a prestação de serviços realizados por pessoas jurídicas para atendimento e assistência direta ao público conforme especificado no art. 24, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 53.
- Não são consideradas para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal àquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação, e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 54.
- As operações de crédito internas e externas se regerão pelas normas da Resolução nº 78, do Senado Federal, e suas alterações, e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55.
- O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro e devolvida para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos.

·.!'

11 I Art. 56 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2002, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação. na forma da proposta remetida ao Legislativo, atualizada nos termos do arL 13 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1º" - Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizado neste artigo.
§ 2º- Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º- Não se incluem no limite previsto neste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida;
c)operações de crédito;
d)transferências constitucionais a municípios;
e)pagamento de benefícios previdenciários;
1)complementação do Estado ao FUNDEF
g)pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 4ºAs despesas financiadas com recursos próprios da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite de sua efetiva arrecadação.

·1( · Art. 57 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias

após a publicação da lei orçamentária de 2003, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por Poder e Órgão e metas bimestrais de arrecadação, nos lermos do art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 11 desta Lei.

Art. 58.
- Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 11, desta Lei, conforme determinado pelo art 9°, da Lei Complementar nº l Ol. de 04 de maio de 2000, será fixado, percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º" - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público até o término do mês subseqüente ao final do bimestre o montante que caberá a cada um. 'i~

/

12

§ 2º- Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos coajuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
Art. 59.
- São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 60.
- A Secretaria do Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os grupos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único- O Quadro de Detalhamento da Despesa, referente aos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, será elaborado na forma definida neste artigo e aprovado por ato de seus respectivos titulares.

(, Art. 61 - Os relatórios resumido da execução orçamentária será

elaborado e divulgado na conformidade dos arts 52 e 53 da Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2000.

Art. 62.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 11 de julho de 2002; 113 Proclamação

Governador , ANEXO DE METAS FISCAIS

Metas e Projeções Fiscais

(Artigo 4°, Parágrafo 1°, da Lei Complementar Nº 101, de 2000)

(Recursos do Tesouro)

Valores Correntes em R$ mil

DISCRIMINAÇÃO. 2003·LDO 2004"LDO . · 2005-LDO

VALOR VALOR VALOR

1. RECEITA TOTAL 2.391.460 2.573.142 2.723.523

li. DESPESA TOTAL 2.225.044 2.357.511 2.490.699

111. RESULTADO PRIMÁRIO(l-11) 166.416 215.631 232.824

IV. MONTANTE DA DIVÍDA PÚBLICA 2.852.172 2.970.067 3.057.213

Valores Constantes em R$ mil méclio de 2002

1. RECEITA TOTAL 2.226.364 2.382.787 2.506.437

li. DESPESA TOTAL 2.171.426 2.266.739 2.387.800

Ili.RESULTADO PRIMÁRIO(l-11) 54.938 116.048 118.637

IV. MONTANTE DA DIVÍDA PÚBLICA 2.445.278 2.357.735 2.247.143

14 , ANEXO DE METAS FISCAIS

Metas e Resultados Fiscais

(Artigo 4°, Parãgrafo 1°, da Lei Complementar Nº 101, de 2000)

(Recursos do Tesouro)

R$ 1 000 00

DISCRIMINAÇÃO 2000 2001 2002

LEI BALANÇO LEI BALANÇO LEI

1. RECEITA TOTAL 2.099.348 1.855.589 1.822.434 2.270.998 2.238.624

li. DESPESA TOTAL 2.255.338 1.747.340 1.991.336 2.350.271 2.117.234

Ili. PRIVATIZAÇÕES 200.000 145.192 270.000 337.959 47.175

IV. RESULTADO PRIMÁRIO(l-11+111) 44.010 253.441 101.098 258.686 168.565 ,

ANEXO DE METAS FISCAIS

Avaliação do cumprimento das Metas relativas ao ano anterior

(art. 4º, § 2º, inciso 1, da Lei Complementar nº 101/2000)

A receita do Estado vem se comportando nos últimos anos de forma crescente demonstrando o esforço do Governo na busca de resultados primários que lhe permita saldar os compromissos do serviço da dívida, manter a máquina administrativa e a capacidade de investimento. Sob o ponto de vista primário, o Estado ainda se encontra com uma situação financeira delicada, se observado o seu endividamento que com promete parcela significa tiva d a receita própria. No en lan to, o Governo já vem adotando medidas de ajuste fiscal, tais como a recuperação da receita própria e a contenção dos principais itens da despesa, como forma de melhorar os resultados primários dos próximos anos. Das receitas não financeiras, a de maior importância é a Tributária, onde estão incluídos os impostos e taxas que o Estado arrecada. No exercício de 2001, essa receita contribuiu com 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da receita total e teve um crescimento em relação ao ano de 2000, de 38,9% (trinta e oito virgula nove por cento), podendose destacar o ICMS que contribuiu com 30,9% (trinta vírgula nove por cento), o IPVA com 20,7% (vinte vírgula sete por cento) e o IRRF com 37,9% (trinta e sete vírgula nove por cento) da prevista em relação a realizada. Das transferências da União, o Estado depende praticamente do Fundo de Participação dos Estado - FPE para garantir o compromisso com as despesas. O FPE, em 2001, teve um crescimento de ]7,6% (dezessete vírgula seis por cento) em relação a 2000 e de ]8,7% (dezoito vírgula sele por cento) em relação ao previsto. As despesas do Estado estão mais concentradas em pessoal que atingiram no exercício de 2001, o montante de R$ 882.650.000,00 " (oitocentos e oitenta e dois milhões e seiscentos e cinqüenta mil reais),

16 correspondendo a 56,7%(cinqüenta e seis vírgula sele por renlo) da Receita Corrente Líquida-RCL, abaixo do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF. A participação dos inativos no total da despesa de pessoal representou 33,8% (trinta e três vírgula oito por cento). A receita de contribuição dos servidores em 2001, foi de R$ 45.011.007,00 (quarenta e cinco milhões, onze mil e sete reais) e as despesas previdenciárias somaram R$ 297.991.021,00 (duzentos e noventa e sete milhões, novecentos e noventa e um mil e vinte e um reais), resultando um défirit previdenciário da ordem de R$ 252.980.014,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, novecentos e oitenta mil e quatorze reais) pagas pelo if Tesouro Estadual. Esse é um dado preocupante, uma vez que, essa participação dos inativos vem crescendo a cada ano. Por outro lado, as demais despesas vêm se mantendo sob controle. Os outros custeios representaram em 2001, 20,4% (vinte vírgula quatro por cento) da RCL. Os investimentos cresceram 251,3% (duzentos e cinqüenta e um vírgula três por cento) em relação a 2000 devidos, particularmente, aos recursos provenientes das privatizações da SAELPA e PARAIBAN.

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...,,.

17 , · ANEXO DE METAS I'ISCAIS

Demonstrativo das Metas Anuais

(arl. 4°, § 2º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000)

As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, definidas para o triênio 2003/2005, prevêem a manutenção do esforço fiscal no sentido de obter um desempenho satisfatório na arrecadação como requisito fundamental para aumentar o nivel de investimento do setor público e manter serviços de qualidade para a população. ( Diante de um cenário econômico propício, quais seiam, a estabilidade de preços, a confiança na atual situação financeira do Estado e o comportamento favorável das receitas e despesas não financeiras nos últimos três anos, propôe-se para os anos 2003 a 2005, um superávil primário, o qual permitirá a redução do estoque da dívilfa e a continuidade das ações sociais que o Estado vem implementando. É de suma importância esclarecer que em função da própria trajetória do endividamento do setor público como um todo, como também do comportamento das variáveis utilizadas, os valores previstos neste Projeto devem ser vistos corno indicativos, podendo ser revistos ( para o exercício 2003 a 2005

'

18 ANEXO DE METAS FISCAIS

Memória e metodologia de cálculo das Metas Anuais

(art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n º 101/2000)

RECEITA TRIBUTÁRIA - Considerado a expectativa de inflação (Governo Federal) fixada em 6,00% para 2003; 7,00% para 2004 e 8,00% para 2005 e o esforço de arrecadação em torno de 2,00%.

RECEITA l'ATRI1\10NIAL - Foi estimada a partir da média dos saldos das aplicações financeiras que o Estado apresentou no Balanço dos exercícios de 97 /98 e 99. (Excluído os anos das privatizações).

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL - Segue as previsões do Governo ( Federal.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (INTERNA/EXTERNA) - Fonte: Secretaria das Finanças

PESSOAL - Com base na folha de pessoal de março 2002, foi considerado a estimaliva do crescimento vegetativo da folha calculado em torno de 2,5% ao ano.

TRANSFERÊNCIAS À MUNICÍPIOS - Foram calculadas com bases nas projeções das receitas do ICMS e IPVA e das Transferências do IPI e FE-PETROBRÁS.

FUNDEF - Foi levado em consideração as projeções das receitas de Impostos e Transferência e a estimativa da matrícula nas redes Estadual e Municipal.

DESPESAS CORRENTES - Com base nos dados de 2001, considerou-se um incremento de 6 % ao ano. '() ENCARGOS E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - Fonte: Secretaria das Finanças

INVESTIMENTOS - Média Anual do Período 99/2001. Cf\f

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19 ANEXO DE METAS FISCAIS

Evolução do Patrimônio Líquido

(art. 4º, § 2º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)

O quadro abaixo demonslra a evolução do Patrimônio Líquido do Estado nos últimos três exercícios, na forma do inciso III do § 2°, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000.

PATRIMONIO LIQUIDO 1999 2000 2001

( Saldo Patrimonial Inicial

(Passivo a Descoberto) -626.4 72. 902, 6 7 -693.479.431,37 -597.290.677,02

Resultado Econômico -67.006.528.70 96.188.754,35 521.528.603,86

Saldo Patrimonial Final (Passivo a Descoberto/ Ativo Real Líquido) -693.479.431,37 -597.290.677,02 -75.762.073, 16

FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAF

A razão do Patrimônio Líquido encontrar-se negativo, deve-se ao fato de que a Contabilidade Pública, ao contrário da Contabilidade Privada. não está obrigada à Correção Monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido, nos termos da Lei nº 6.404/76. Por sua vez, o estoque da Dívida Pública é atualizado monetariamente por força contratual. Assim, o Passivo Permanente é corrigido, enquanto que a aplicação dos recursos objeto das Operações de Crédito (obras e construções, equipamentos e material permanente) permanece registrada pelo seu valor histórico.

20 ANEXO DE METAS FISCAIS

Origem e Aplicação dos Recursos de Deseslatizações

(art. 4°, § 2º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)

Exerddo - 2001 I'ONTE VALORES VALORES HISTÓRICO INGRESSADOS UTILIZADOS - Desestatização da SAELPA S/ A 55.152.906,01 0,00 Saldo de Exercícios Anteriores 258.817.642,30 79.229.026,06 Eletrobrás ·· 11 234. 741.522,25 Saldo 0,00 0,00 Saldo de Exercícios Anteriores Deses ta tização do PARAIBAN S/A 79.140.869, 11 19.125,00 Emolumentos CBLC 19.125,00 Emolumentos BVRJ 79.102.619,11 Saldo Despesas de Capital (Recursos Ordinários não vinculados) 309.050.181,76 FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAF ( '··

21 ANEXO DE METAS FISCAIS

Avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral de previdência

(art. 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000)

A avaliação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais deverão ser apresentadas após a conclusão de todos os procedimentos necessários à plena execução da reforma previdenciária estadual, que prevê três fases distintas:

1)estruturação da base de dados, confiável dos servidores ativos, inativos e pensionistas, o que permitirá em breve a obtenção dos custos e das projeções para a referida análise; 2) realização do estudo atuarial, e por fim, a modelagem institucional legal da nova previdência estadual. A primeira fase está em vias de ser concluída e já se encontra em condições de dar suporte ao estudo atuarial em fase de elaboração.

Para o ano de 2003, a previsão das receitas e das despesas do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos servidores públicos civis e militares é de R$ 48.390.000,00 (quarenta e oito milhões e trezentos e noventa mil reais), financiado com recursos do Tesouro Estadual.

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22 ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

(art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000).

Na forma do art. 4", parágrafo 2", inciso V, da LRF a renúncia de receita se li !1 constitui benefícios de natureza financeira e tributária, tais como: isenção, anistias, " créditos presumidos, benefícios a exportações e importações, além dos iiKenlivos fiscais concedidos à empresas para estímulo à produção de bens e serviços. A estimativa dessa renúncia é de R'I> 135,4 milhões, cujos beneficiários e respectivos valores serão especificados na LOA, conforme disciplina o parágrafo 6" do · f/ art. 165 da Conslituição Federal. Desse total, serão destinados ao FAlN - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba a quantia de aproximadamente, R$ 60,0 milhões para estímulos financeiros à empresas destinados à implantação, à relocalização, à revitalização e à ampliação de empreendimentos industriais e turísticos de relevante interesse ao desenvolvimento do Estado. Parle da concessão desses estímulos são reembolsáveis e o seu retorno garantem a manutenção e estabilidade do próprio Fundo, viabilizando projetos econômicos, ampliando e melhorando a capacidade instalada daqueles empreendimentos. Como previamente estabelecidas em instrumentos legais, essa renúncia não deverá comprometer as despesas de caráter continuado, nem pela compressão dessa e.. despesa, nem pela necessidade de acréscimos de alíquotas de tributos com a finalidade de cobrir esse lipo de gasto. A estimativa da renúncia fiscal consolidada por categoria de receita p,ua o exercício 2003, está demonstrada no Quadro abaixo:

RECEITA VALOR ESTIMADO DA RENUNCIA

1. ICMS 132.834.000,00 2. IPVA 2.511.000,00 3. ITCD 94.000,00

TOTAL 135.439.000,00 ·:" FONTE: Secretaria das Finanças.~\

~ 23 ANEXO DE RISCOS I;ISCAIS

Avaliação dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas

(art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)

Desde janeiro de 1999, o Estado da Paraíba vem desenvolvendo um Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/PB, cujos avanços substanciais já podem ser computados a partir dos resullados primários obtidos. Um ajuste fiscal responsável depende de variáveis econômicas e institucionais que podem estar fora do espaço e do controle do Estado enquanto ente da federação. Assim, medidas externas como a política econômica praticada pelo Governo Federal nos últimos anos, e a estabilidade de preços afetaram de forma positiva este ajuste. Além disso, medidas institucionais como a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n· 101, de 04 de maio de 2000, vieram reforçar a vontade política do Governo Estadual nesse sentido. Pode-se aferir como resultado, a estabilização do endividamento Estadual através da rolagem da dívida pública junto ao Governo Federal. Muito saudável, ainda, é o cumprimento da meta do resultado primário, obtido pela diferença entre as receitas e despesas não fillirnceiras que vem se comportando de forma positiva ao longo desse período. Gerar um resultado primário é obter condições financeiras para ampliar o investimento público, a capacidade de endividamento, bem como, cumprir os compromissos da dívida. Conta-se, como importante também, a compatibilidade do estoque da dívida com o tamanho positivo do resultado primário. Operacionalmente, esse ajuste se faz no decorrer de cada exercício financeiro, mediante o artigo 9° da LRF, que limita, a cada bimestre, o empenho da despesa se verificado o resultado primário

~ negativo.

' 24 , .

A sustentação do equilíbrio das contas públicas do Estado carece da reforma de seu Sistema Previdenciário. Isto porque, no exercício de 2001, a despesa com inativos e pensionistas correspondeu a 33,8% (trinta e três vírgula oito por cento) do tola! da despesa com pessoal com tendência ascendente de crescimento. Ao mesmo tempo, a contribuição do pessoal ativo paga l3,56% (treze vírgula cinqüenta e seis por cento) do montante daquela despesa. Essa situação determinou a realização desde 1999 de estudos voltados para viabilizar a reforma previdenciária do Estado, no sentido do cumprimento do artigo 68 da LRF.

(, Afora isto, somente o desempenho da economia do País,

verificado pelo crescimento do seu produto interno bruto-PIB, e as intervenções macroeconômicas tomadas pelo Governo Federal, poderão tornar consolidado e permanente o ajuste fiscal do Estado. <J\r

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....

25 * ESTADO DA PARAÍBA

João Pessoa, de julho de 2002

VETO PARCIAL

No uso das atribuições que me confere o aTt. 86, inciso V, da Constituição do Estado, VETO parcialmente, as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 821/2002, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o (' exercício financeiro de 2003. A negativa de sanção incide sobre as emendas aos artigos enumerados no texto do Projeto de Lei.

Art. 22.
- O orçamento estadual destinará recursos no sentido de promover investimentos nas periferias das cidades.
Art. 23.
- A Lei Orçamentária poderá destinar recursos através de convênios para entidades privadas devidamente reconhecidas como entidade de utilidade pública municipal e estadual nas áreas de auxílio e amparo ao menor e ao idoso como também ao deficiente.
Art. 24.
- O orçamento estadual destinará recursos para ampliação do combate à violência contra a mulher e também para combater a prostituição infantil.
Art. 25.
- A Lei Orçamentária para o exercício de 2003, garantirá recursos para a instalação de um canal de televisão da Assembléia Legislativa - TV ASSEMBLÉIA.
Art. 26.
- A Lei Orçamentária para o exercício de 2003, assegurará recursos, na forma de incentivos financeiros, para os municípios paraibanos, estimulando a

... ampliação e a consolidação da cobertura do Programa de Saúde da Família (PSF) . , ESTADO DA PARAÍBA

Art. 27.
- Na Lei orçamentária anual serão destinados recursos para a Assembléia Legislativa atender as seguintes metas e prioridades do Poder Legislativo Estadual.
Iimplantação, instalação e funcionamento da Escola do Legislativo do Estado da Paraíba;
IIinteriorização da Assembléia Legislativa, através de realização de sessões itinerantes e audiências públicas;
IIIintegração da Assembléia Legislativa, com a comunidade através de mecanismos de participação popular;
IVexpansão dos serviços de informática e telecomunicação;
Vrealização de cursos de especialização e implantação de programas de qualidade para os servidores
Parágrafo único- As prioridades e metas previstas no 'caput "deste artigo terão precedência na alocação dos recursos no orçamento anual da Assembléia Legislativa".
Art. 32.
- A proposta da lei orçamentária anual conterá dotação no valor global equivalente a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, consignada em rubrica própria, para fazer face à apresentação e aprovação de emendas individuais, por mandato parlamentar.

RAZÕES DO VETO:

As emendas propostas pelos senhores Deputados especificadas nos artigos 25 e 27 devem ser objeto do programa de trabalho da Assembléia Legislativa onde serão

· ESTADO DA PARAÍBA

detalhados metas, custos e alocação de recursos. Por natureza, essa matéria deve constar da 1,ei Orçamentária Anual, dado o seu caráter específico e operacional.

As matérias constantes dos artigos 23, 24 e 26 se constituem programas aprovados pelo Plano Plurianual com vigência até 2003 e vem constando anualmente dos orçamentos das seguintes unidades de trabalho:

Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD Secretaria do Trabalho e Ação Social

, Secretaria de Saúde

Secretaria da Cidadania e Justiça

O artigo 22 determina investimentos em periferias de cidades, projeto este, preferencialmente, a cargo das prefeituras e dos governos municipais com esse tipo de formação local de problema. Pelo princípio do Orçamento por programas conforme disciplinam as Leis 4.320/64 e de Responsabilidade Fiscal não há possibilidade de alocação de recursos em rubrica própria sem qualificar o objeto da programação, quer dizer, a identificação da natureza da demanda, quantificação de metas, localização. No caso da emenda apresentada no artigo 32, há solicitação de um crédito que vincula um percentual da receita a um Poder cujos elementos principais não deverão compor o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício seguinte. Por outro lado, o tamanho do percentual em 5% da receita corrente líquida inviabilizaria a alocação dos recursos em programas já em execução. Estas as razões que me levam a vetar as mencionadas Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim procedendo com fundamento no arl. 65, § 1°, da Constituição Estadual. /\

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Governador

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